Nosso último artigo foi sobre o feminicídio que
aumentou no Brasil, voltamos ao tema lei Maria da Penha, por ocasião de um novo
incremento na referida lei.
Três novos parágrafos foram adicionados ao art.
9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), sendo que o parágrafo
quarto será objeto do presente artigo, com a seguinte redação:
§
4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica
e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema
Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos
serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de
violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao
Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que
prestarem os serviços.
Comprovado que temos uma subnotificação sobre
os casos de violência doméstica, em que apenas 4% das vítimas registraram BO contra
o agressor, e ainda, somente 3% dos agressores tinham medidas protetivas já
impostas, a pergunta que não quer calar é: O que está faltando?
Nos parece que não é mais a legislação o
problema, e sim implementação de políticas públicas. Que as pessoas de pouca
instrução, que moram na periferia, possam acessá-las, vez que é nesse perfil de
mulheres que se têm maior vulnerabilidade social, e alcança o índice de
violência de 71%, em contrapartida com quem tem melhor instrução e maior poder
aquisitivo.
Para o governo federal a intenção foi
responsabilizar mais o agressor familiar e doméstico pelo ato de violência, não
apenas na esfera penal e na criminalização da conduta, mas sim no bolso.
Ocorre que, sim a lei pune mais o agressor, mas
ela só entra em cena quando o crime já se concretizou, e é exatamente a ideia
inversa que devemos ter, ou seja, da prevenção. Ao nos depararmos com a
realidade, o que precisamos é de atendimento nos órgãos públicos com eficiência,
qualidade e o acolhimento da vítima sem obstáculos ou restrições.
Vejam que por esta inovação, agora o agressor
não precisará ter sido condenado pelo ato — o pagamento ao Estado terá de ser
feito mesmo com o processo ainda em curso. Ok não descordamos, e quanto ao
ressarcimento para a vítima? Quem buscará? Se as defensorias públicas estão
abarrotadas de serviços? E as vezes a régua para o atendimento na defensoria no
quesito econômico é renda familiar de um salário mínimo?
Por isso, será que esta inovação de fato
beneficia a mulher, ou beneficia mesmo é o Estado que têm em suas procuradorias,
excelente corpo jurídico para buscar este ressarcimento? Outra pergunta; a
mulher será tratada com prioridade, privilégio, celeridade, com médicos
especialistas e local especializado? Já que o ressarcimento será buscado pela
via estatal?
Os valores serão calculados a partir da tabela
do SUS, e o montante arrecadado deverá ser encaminhado ao Fundo de Saúde do
estado ou município responsável pelas unidades que prestarem os serviços.
Se doer no bolso, o agressor pode pensar antes
de agir. Numa visão rasa isto pode ser verdade, mas não podemos esquecer que se
ele não pagar a indenização à vítima e ao Estado, também não será preso, logo,
a prevenção em detrimento da reação, não seria um melhor caminho?
Nós não conseguimos enxergar nesta mudança
legislativa, nada que pudesse evitar, ou alterar a condição da vítima. A medida
pode até constranger o agressor, mas indagamos novamente, quem agride uma
mulher, será que tem brio no rosto? Ou no popular, vergonha na cara?
Isso porque, a cobrança pela cobrança sempre
tivemos na esfera civil, com a diferença que pela nova sistemática da norma
inserida no parágrafo quarto, será possível cobrar ainda que não haja
condenação, ou seja é possível ingressar com ação, apenas com o tipo penal
violado, buscando o ressarcimento dos danos materiais e morais causados por sua
conduta ilícita”.
D.
Ribeiro
é Advogado, Sócio do escritório D. Ribeiro Assessoria Jurídica, Pós-graduado em
Dir. Adm e Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal.
Kate do
Nascimento é
Advogada, Associada do escritório D. Ribeiro Assessoria Jurídica. Pós-graduanda
em Dir. Penal e Processo Penal.
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