Pular para o conteúdo principal

aumenta a pena por incentivo ao suicídio ou automutilação pela internet


O presidente Jair Bolsonaro sancionou, na sexta-feira (27), a Lei 13.968/2019, que aumenta pena para quem incentivar o suicídio ou à automutilação de uma pessoa por meio da internet. Com a sanção da norma, aprovada anteriormente pelo Congresso, a pena para o crime de incitação ao suicídio, que varia entre seis meses a dois anos de prisão, será dobrada se a conduta tiver ocorrido pela internet, rede social ou transmissão ao vivo.

A norma também prevê o dobro da pena se a incitação envolver menores de idade ou tiver sido praticada por "motivo egoístico, torpe ou fútil". Se o crime for praticado contra menor de 14 anos ou contra quem não tem "necessário discernimento para a prática do ato", a conduta será enquadrada como homicídio, cuja pena é de seis a 20 anos de prisão.

Neste ano, além da punição para quem estimula o suicídio e à automutilação pela internet, o governo federal também criou a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio.

A Lei nº 13.819, que instituiu o programa, estabeleceu que as escolas, tanto públicas como privadas, notifiquem aos conselhos tutelares toda suspeita ou ocorrência confirmada envolvendo violência autoprovocada. As unidades de saúde, por sua vez, ficam obrigadas a reportar os episódios às autoridades sanitárias. Com essa medida, o governo pretende manter atualizado um sistema nacional de registros detectados em cada estado e município, para que possa dimensionar a incidência de automutilação e suicídio em todo o país.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a competência do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF para acompanhar e propor ações relacionadas aos sistemas prisional e socioeducativo; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde,