A 11ª Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dobrou o valor da indenização por
danos morais que uma passageira receberá da companhia aérea por extravio de
bagagem. Em 1º Grau o valor havia sido fixado em R$ 2 mil e a turma julgadora alterou
para R$ 4 mil. Além disso, a empresa deverá arcar com todo o pagamento de
custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
De acordo com a decisão, a
autora adquiriu passagens aéreas para uma viagem de férias com o marido na
Europa. Ao desembarcarem no destino, as malas despachadas não estavam na
esteira. Depois de três horas, receberam a notícia de que as bagagens haviam
sido extraviadas e a companhia aérea não sabia a localização. As malas foram
restituídas após cinco dias e estavam danificadas. No retorno, foi feito
contato com a empresa que se comprometeu a pagar R$ 710 pela ocorrência, o que
não ocorreu. A autora recorreu ao TJSP pedindo que a indenização fosse majorada
para R$ 10 mil.
O relator do caso,
desembargador Marino Neto, afirmou que os danos sofridos são evidentes e não
podem ser considerados mero aborrecimento. No entanto, ressaltou que o valor
para a indenização do dano moral deve ser condizente com o propósito que se
destina. “Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o
intuito de cumprir com os propósitos de reparação, punição e desestímulo à
prática de novos atos ilícitos, sem gerar enriquecimento da autora, majora-se o
montante indenizatório para R$ 4 mil”, escreveu o magistrado em seu voto.
Com relação ao ônus da
sucumbência, a turma entendeu que, mesmo não tendo sido atendido o pedido da
autora com relação ao valor pretendido, “é certo que obteve sucesso processual,
o que afasta a sucumbência recíproca”. Por essa razão, a empresa arcará com as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O julgamento teve votação
unânime, com a participação dos magistrados Marco Fábio Morsello e Gilberto dos
Santos.
Apelação nº
1039204-64.2019.8.26.0100 ação por extravio de bagagem
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