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Mostrando postagens de outubro, 2019

INQUÉRITO POLICIAL E O CONTRADITÓRIO

CF, art. 5º, LV - "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" "O contraditório é a oportunidade concedida a uma das partes para contestar, impugnar, contrariar ou fornecer uma versão própria acerca de alguma alegação ou atividade contrária ao seu interesse. O contraditório compõe uma das mais relevantes faces do devido processo legal, associado, sob o prisma do acusado, à ampla defesa. Por certo, não haveria processo bilateral, com igualdade de oportunidades, preservando-se o equilíbrio e a isenção estatal na condução do feito, se não houvesse o contraditório". Elementos do inquérito: O Direito à informação à ciência de todos os atos do processo e das provas produzidas. Direito à participação à possibilidade de se manifestar, contestando, impugnando e contrariando as provas e alegações da outra parte, bem como fornecendo sua própr

Dia 14/10/19 tive a honra de compor a solene mesa de entregas da carteira, ao novos advogados, na subsecção de São Miguel Paulista. Sucesso à todos!

PROVA OBTIDA DE FORMA ILÍCITA PELO POLICIAL É PASSÍVEL DE PUNIÇÃO DO AGENTE PÚBLICO

Em julho de 2019, o Subcomandante da PM de SP, Coronel Fernando Alencar Medeiros, publicou um despacho circular em que trata da proibição do meio de prova obtida por policiais, sem autorização judicial, em consonância com decisão do STJ proferida em abril, do corrente ano. Do que eu estou falando? Sabe quando o Policial aborda, enquadra o indivíduo e solicita o desbloqueio da tela de forma gentil, e olha o seu celular, acessar os dados ou mesmo escutar as conversas com o infrator e terceiros e descobre que há diversos ilícitos ou provas de crimes? Pois bem, ouvir esta ligação ou acessar os dados do infrator é ilegal e viola o sigilo de dados conforme previsto na constituição federal, e outras leis, são elas: Art. 5º e inciso XII da CF, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou ins