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Mostrando postagens de abril, 2016

Uso da Justiça da gratuita é para quem é pobre na plena acepção do termo

Decisão da 36ª Vara Cível Central revogou assistência judiciária gratuita concedida a um beneficiário com elevada condição financeira. Como punição, ele foi obrigado a recolher dez vezes o valor das custas e despesas processuais que deveria arcar na ação, no prazo de dez dias.   O impugnado baseou seu pedido unicamente em declaração de pobreza e isenção de Imposto de Renda. Indeferido o pedido, ele agravou e o Tribunal concedeu o pleito. Porém, diante de novas alegaçõe s e documentação juntada, a juíza Adriana Bertier Benedito verificou que ele não faz jus ao benefício, pois a realidade é diversa da alegada. De acordo com a magistrada, o impugnado é possuidor de fortuna, tem diversos diplomas, é poliglota e realiza inúmeras viagens internacionais. Ela afirmou ainda que a declaração de Imposto de Renda é ato unilateral da parte, podendo esta declarar ou não seus rendimentos, com a possibilidade de serem descobertos em fiscalização ou confronto de dados da Receita Federal.   “Uma

Congresso autoriza e Presidente Dilma sanciona o uso fosfoetanolamina

Lei que autoriza uso da fosfoetanolamina pode colocar população em risco A lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética, sancionada ontem (14) pela presidenta Dilma Rousseff, pode colocar a população brasileira em risco sanitário porque libera a utilização de uma substância que não passou por nenhum tipo de teste capaz de assegurar sua segurança e eficácia. A avaliação é do diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Jarbas Barbosa. Em entrevista à Agência Brasil, o médico sanitarista lembrou que a agência vinha manifestando, de forma reiterada, grande preocupação em relação à lei. O texto, publicado hoje no Diário Oficial da União, autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com câncer e define a permissão como de relevância pública. Segundo a publicação, a opção pela utilização voluntária da substância não exclui o direito de acesso a outras modalidades de tratamento contra o câncer. “Agora, com essa lei, vai p

Em caso de gravidez, o divorcio não poderá ser feito apenas no cartório, é a decisão do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução CNJ 35/2007, que regulamenta a realização de separação e divórcio consensual por via administrativa, para esclarecer que o procedimento consensual não pode ser obtido caso a esposa esteja grávida. Até então, a Resolução previa como requisito para obter o divórcio ou a separação consensual a inexistência de filhos comuns menores ou incapazes. A alteração na norma foi aprovada de forma unânime pelos conselheiros do CNJ na 9ª Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 15/3 a 22/3. A alteração da Resolução é resultado de trabalho desenvolvido no âmbito da Comissão de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas e foi levada a efeito no Procedimento de Competência de Comissão nº 0002625-46.2014.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Carlos Eduardo Dias, visando abarcar a hipótese em que a mulher casada está grávida e deseja optar pela separação ou divórcio consensual. O conselheiro Carlos Eduardo Dias considerou, em seu voto