Decisão da 36ª Vara
Cível Central revogou assistência judiciária gratuita concedida a um
beneficiário com elevada condição financeira. Como punição, ele foi obrigado a
recolher dez vezes o valor das custas e despesas processuais que deveria arcar
na ação, no prazo de dez dias.
O
impugnado baseou seu pedido unicamente em declaração de pobreza e isenção de
Imposto de Renda. Indeferido o pedido, ele agravou e o Tribunal concedeu o
pleito. Porém, diante de novas alegações e documentação juntada, a juíza Adriana Bertier Benedito
verificou que ele não faz jus ao benefício, pois a realidade é diversa da
alegada. De acordo com a magistrada, o impugnado é possuidor de fortuna, tem
diversos diplomas, é poliglota e realiza inúmeras viagens internacionais. Ela
afirmou ainda que a declaração de Imposto de Renda é ato unilateral da parte,
podendo esta declarar ou não seus rendimentos, com a possibilidade de serem
descobertos em fiscalização ou confronto de dados da Receita Federal.
“Uma pessoa que mantinha gastos mensais nos
patamares informados – entre R$ 100 mil a R$ 200 mil –, tinha, com certeza,
ganhos ainda maiores, os quais não desaparecem de um minuto para outro; porém,
a parte não demonstrou a destinação destes valores. Uma pessoa, ainda, que
ingressa com tantas demandas como o impugnado, sejam cíveis, sejam criminais,
sempre com patronos constituídos, demonstra claramente possuir condições de
pagar as custas processuais. Manter ao impugnado o benefício da gratuidade
processual seria desvirtuar, absolutamente, o nobre propósito da lei”, concluiu.
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