Em
julho de 2019, o Subcomandante da PM de SP, Coronel Fernando Alencar Medeiros,
publicou um despacho circular em que trata da proibição do meio de prova obtida
por policiais, sem autorização judicial, em consonância com decisão do STJ
proferida em abril, do corrente ano.
Do
que eu estou falando? Sabe quando o Policial aborda, enquadra o indivíduo e
solicita o desbloqueio da tela de forma gentil, e olha o seu celular, acessar
os dados ou mesmo escutar as conversas com o infrator e terceiros e descobre
que há diversos ilícitos ou provas de crimes?
Pois
bem, ouvir esta ligação ou acessar os dados do infrator é ilegal e viola o
sigilo de dados conforme previsto na constituição federal, e outras leis, são
elas:
Art.
5º e inciso XII da CF, é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A
lei federal 9.296/96, em seu Art. 1º, diz: A interceptação de comunicações
telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução
processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Outra
lei que trata sobre o tema é 9.472/97 em seu Art. 3°, É direito do usuário de
telecomunicações: inciso V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação,
salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas.
Não
é diferente do exposto na lei 12.965/14, em seu art. 7º, que protege os
usuários de internet; o acesso à internet é essencial ao exercício da
cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I -
inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e
sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial,
na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, salvo por ordem judicial.
Logo,
ninguém é obrigado a fornecer a senha do celular ao policial para o manuseio do
telefone. Este foi o entendimento do STJ, ao julgar uma ação de Habeas Corpus e
da Circular publicado pela PM-SP.
O
protocolo da ação policial é: encontrado ou havendo suspeita que há no celular
do cidadão, provas de crime, o aparelho deve ser apreendido junto ao distrito
policial e periciado em fase investigatória para garantir a validade da prova.
Caso
o policial, não apenas o Militar, viole a constituição e qualquer das leis
mencionadas, as quais tratam sobre a interceptação telefônica, poderá o infrator
ter sua prisão relaxada, além da responsabilização deste agente público, na
esfera administrativa, civil e penal.
Parabéns
ao Comando da PM Bandeirante. Na polícia militar, você pode confiar !!!
D. Ribeiro, Advogado, Pós-graduado em Dir. Adm e
Constitucional e Pós-graduando em Dir. Penal e Processo Penal, Palestrante e
Articulista.
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