Nosso último artigo foi sobre o feminicídio que aumentou no Brasil, voltamos ao tema lei Maria da Penha, por ocasião de um novo incremento na referida lei. Três novos parágrafos foram adicionados ao art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), sendo que o parágrafo quarto será objeto do presente artigo, com a seguinte redação: § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados , inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. Comprovado que temos uma subnotificação sobre os casos de violência doméstica, em que a...