Pular para o conteúdo principal

Na prática criminal a teoria é outra

Dia desses, dei um pulo em Petrolina – PE, para fazer uma audiência e ao final do dia fui convidado pelo Presidente da OAB municipal, a assistir uma palestra que naquela data seria proferida, com o tema: Lei Maria da Penha.

Uma frase da palestrante, Assistente Social me marcou: As reeducandas (detentas) do presídio feminino, pegavam dois pães no café da manhã, mas só comiam um, pois o outro usavam de absorvente, uma vez que o Estado não fornece, ao menos naquela comarca.
Defender a dignidade humana do cidadão é prerrogativa do Advogado, que faz com que, diariamente este, seja confundido com o criminoso, e diga se de passagem até mesmo as autoridades públicas, desrespeitam estas prerrogativas, prevista em lei federal que não serve para outra coisa, a não ser defender o cidadão e o exercício pleno de sua advocacia.
Mas já descobri minha vocação, e me convenci que atuar no criminal é ser o vilão para muitos ou para alguém. E pergunto: quem nunca, ouviu, pensou ou falou: “O Advogado criminal busca a impunidade do criminoso?”
Pelo senso comum: "cidadãos de bem", não cometem crimes, nem mesmo aqueles contra a honra; qual seja: injúria, difamação e calúnia. "os bandidos merecem morrer e a presunção de inocência não existe".
Não podemos esquecer que o princípio da não culpabilidade, consagrado no art. 5º da constituição de 88, não foi abolido, e tanto eu como você iremos invocar todas as vezes que precisarmos, mas quando os outros se utilizam deste princípio, apressamos nos em fustigá los.
Vemos reiteradas vezes na mídia, pessoas inocentes na plena acepção do termo, onde houve: erro do judiciário, erro da polícia, até mesmo erro da defesa, em que presos foram forjados, condenados sem provas, confundidos e acusados por testemunhas.
Afirmo-lhe, os casos podem ser complicados como for, ainda assim, são passíveis de absolvição, desclassificação, atenuação da pena etc. E não é demais dizer, que a sociedade de forma geral, pensa, quando a polícia prende (não me refiro aos casos com mandado judicial), é porque alguma culpa tem, e na mesma toada já ouvi, alguns membros das forças policiais dizerem: para que prender se o juiz frouxo, soltará?

E antes que me condenem por antecipação, não estou aqui para fazer apologia ou exuberar os crimes praticados pelo delinquente, homicida, estuprador e demais modalidades dos crimes hediondo, mas sim, a dignidade para todos os seres que vieram de um útero, que tem alma, pois é para isso que serve um ESTADO que exerce o império da justiça e das leis, qual seja: o de proporcionar e não suprimir, os direitos previstos no ordenamento jurídico.

E lhes dou um exemplo banal e corriqueiro da nossa área, contudo fundamental para instrução processual, noticiar um fato criminoso no distrito policial e fazer um BO. Em regra, "os cidadãos do mal" não vão (são levados) a delegacia para fazerem BO, apenas os do bem, é que vão, ainda que por necessidade e de forma voluntária. E lá ficam por horas, isto quando ainda não são maltratados e fazem um BO incompletos e que precisam ser retificados. Não trago este depoimento para criar animosidade com a polícia civil que tem nosso respeito, merece ser valorizada e melhor aparelhada, mas que também precisa ser mais produtiva, efetiva e por que não, polida no trato com os munícipes? Reiteradas vezes ouço estes relatos em nosso escritório e quando vamos a delegacia, elaborar ou retificar o BO, somos tratados com fidalguia tendo nosso requerimento atendido de forma célere.
Ora, meu pedido não é outro, senão que este tratamento, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA seja ofertado a todos cidadãos / contribuintes e não só, àqueles que comparecem acompanhados de seu Advogado.

E por derradeiro digo: o Criminalista precisa saber qual o seu papel. Caso contrário fracassará.

D. Ribeiro, é Advogado Criminalista, Pós-graduado em Dir. Administrativo e Constitucional, e Pós-Graduando em Dir. Penal e Processo Penal.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n...

Aumento da violência contra a mulher com a Pandemia do COVID-19

Aumento da violência contra a mulher com a Pandemia do COVID-19 A legislação brasileira evoluiu nos últimos anos no tocante à proteção da mulher contra violência doméstica. A Lei Maria da Penha – Lei n.º 11.340/2006, em seu art. 1º cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, veja: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Origem da Lei Maria da Penha A Lei foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013. A Lei de Combate à Violência Doméstica e Familiar, foi batizada com o nome de Lei Maria da ...

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa ...