Pular para o conteúdo principal

VOCÊ ESTÁ CONVIDADO A PARTICIPAR




Bazar e Feijoada na AVDR


Você está convidado à participar do bazar e da feijoada beneficente, promovida pela (Associação Voluntária Douglas Ribeiro) AVDR, no próximo 08 de Setembro, na sede da ONG. No bazar você encontrará roupas e calçados para todas as idades de ambos os sexos a precinho de R$ 0,50.
Fundada pelo Jornalista e líder comunitário Ribeiro, a AVDR, já atendeu mais 550 pessoas/famílias (nesses 4 e meio de atividades), beneficiando as nos seguintes serviços: Ortopedista, Pediatra, Dentista, Advogados, Biblioteca Comunitária (que conta com mais de 2 mil títulos), Podóloga para Idosos, Fono, Fisioterapia, Psicólogos, Além de diversas doações.
Na busca por melhorias à comunidade, tem cobrado dos órgãos públicos atenção, especialmente pelo Pq. Guarani e no seu entorno.
Suas principais reivindicações hoje são: 1- Córrego da Rua do Sabugueiro, 2- Passarela para pedestres na Rainha da Noite, 3- Um Centro Recreativo no baixo do viaduto da Jacú Pêssego no Pq. Guarani.
Sua ajuda e participação com certeza fará a diferença, não deixe de visitar, ligar, ou acessar nossa página na internet: http://www.avdr.com.br/. Situada à Rua Rainha da Noite, 35 ao lado da Jacú Pêssego no Pq. Guarani – Itaquera. Fonefax: 11 – 6151-8910 / 9591-7276

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconh