Por ocasião da entrada no ordenamento jurídico do Pacote Anticrime, que modificou 17 outras leis, dentre elas o Código de Processo Penal, no art. 28-A, é que trago breve considerações, especificamente sobre este artigo, lembrando que, ponto a ponto falando sobre este artigo, eu também gravei um vídeo para você assistir em nosso canal no you tube, para encontrar digite: Notícias do Ribeiro. Este Acordo é para uns, medida despenalizadora, pois permitiu afastar a incidência da sanção penal, para outros; um meio rápido de buscar a solução do ilícito de natureza penal. Incumbe ao Ministério Público a propositura do “Acordo de Não Persecução Penal”. De fato, o MP pode muito por causa de sua discricionariedade ao ajustar cumulativa e alternativamente as condições, mas não pode tudo, pois este acordo deve ser homologado pelo juiz que analisará se há condições inadequadas, insuficientes ou abusivas. Ademais, cabe recurso do seu não oferecimento, qual seja: ao órgão...