Pular para o conteúdo principal

STF mantém preso o norte americano e ex sócio da telexfree


Ministro nega pedido de revogação de prisão de norte americano ex-sócio da Telexfree, leia este e outros artigos de seu interesse em nosso blog Noticias do Ribeiro

Em 24/04, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de revogação da Prisão Preventiva para Extradição (PPE 904) do empresário Carlos Nataniel Wanzeler, que responde a ações penais no Brasil e nos Estados Unidos da América (EUA) por envolvimento em esquema de pirâmide financeira por meio da empresa Telexfree. Ele está preso no Complexo Penitenciário de Bangu 8, no Rio de Janeiro, à espera do pedido de extradição feito pelos EUA. A extradição poderá ser analisada pelo STF depois que Wanzeler perdeu a nacionalidade brasileira, ao optar pela norte-americana.

A defesa de Wanzeler apontava riscos de contaminação pelo novo coronavírus em Bangu 8 e argumentava que Wanzeler responde a processos no Brasil pelos mesmos fatos que fundamentaram o pedido de prisão para extradição formulado pelos EUA. Seus advogados salientaram ainda que ele preenche os requisitos legais para responder ao eventual pleito de extradição em liberdade.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que a deliberação sobre a revogação da prisão cabe à Segunda Turma do STF, pois o "cerne do julgamento" é saber se o extraditando responde a processo ou foi condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se basear o pedido de extradição. O requisito é previsto no artigo 82, inciso V, da Lei de Migração (Lei 13.445/2017). Não se trata, segundo ele, de análise cabível na PPE.

Lewandowski salientou que Wanzeler voltou ao Brasil depois da busca e apreensão determinadas pela justiça norte-americana no data center da Telexfree. Segundo o ministro, o fato de o crime ter sido praticado sem violência nem grave ameaça não implica a automática revogação da determinação de prisão.

O relator determinou a expedição de ofício à administração do Complexo Penitenciário de Bangu 8 para que informe as condições de saúde de Wanzeler e se ele pertence ao grupo de risco de que trata a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orientou juízes e tribunais a adotarem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

Quanto ao pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o Juízo da 1ª Vara Federal de Vitória (ES) informe se há identidade entre os objetos das ações penais instauradas contra Wanzeler em decorrência da Operação Orion e as acusações formuladas pelo governo dos EUA, o ministro determinou que se aguarde a distribuição do pedido de extradição, quando este chegar ao STF.

Este conteúdo é compartilhado por D. Ribeiro, Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil. visite nosso site e redes sociais 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n...

Aumento da violência contra a mulher com a Pandemia do COVID-19

Aumento da violência contra a mulher com a Pandemia do COVID-19 A legislação brasileira evoluiu nos últimos anos no tocante à proteção da mulher contra violência doméstica. A Lei Maria da Penha – Lei n.º 11.340/2006, em seu art. 1º cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, veja: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. Origem da Lei Maria da Penha A Lei foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013. A Lei de Combate à Violência Doméstica e Familiar, foi batizada com o nome de Lei Maria da ...

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa ...