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ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL



Por ocasião da entrada no ordenamento jurídico do Pacote Anticrime, que modificou 17 outras leis, dentre elas o Código de Processo Penal, no art. 28-A,  é que trago breve considerações, especificamente sobre este artigo, lembrando que, ponto a ponto falando sobre este artigo, eu também gravei um vídeo para você assistir em nosso canal no you tube, para encontrar digite: Notícias do Ribeiro.

Este Acordo é para uns, medida despenalizadora, pois permitiu afastar a incidência da sanção penal, para outros; um meio rápido de buscar a solução do ilícito de natureza penal. 
Incumbe ao Ministério Público a propositura do “Acordo de Não Persecução Penal”.  De fato, o MP pode muito por causa de sua discricionariedade ao ajustar cumulativa e alternativamente as condições, mas não pode tudo, pois este acordo deve ser homologado pelo juiz que analisará se há condições inadequadas, insuficientes ou abusivas. Ademais, cabe recurso do seu não oferecimento, qual seja: ao órgão superior do MP, e sendo proposto de forma desfavorável sobremaneira ao acusado, este tem o direito de não aceitar.
As principais características deste mais recente instrumento de despenalização é a confissão formal e circunstancial do investigado a prática da infração penal, sem violência ou grave ameaça, e com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos. Dentre as possiblidades para propositura e celebração do acordo é necessário preencher vários requisitos: dentre eles, ser acompanhado pelo seu defensor em audiência, em que o juiz checará a voluntariedade do aceite.
Importante frisar que a proposta de ANPP poderá ser formalizada no Plantão Judiciário ou na própria Audiência de Custódia, não sendo necessário o prolongamento do processo; óbvio, que para tanto, deve o MP consignar no termo de audiência. Outrossim quando da denúncia de mais de um acusado, é possível o aceite por somente um deles, e para os que não aceitarem, o processo correrá normalmente.
As condições que podem ser oferecidas pelo MP são indistintas, no entanto, quando o acordo for cumprido de forma instantânea, por exemplo, renúncia aos bens e direitos; restituição do bem à vítima; prestação pecuniária a vista, etc., fica dispensado o ajuizamento da ação de execução perante o Juízo das Execuções Criminais, sendo a extinção da punibilidade do agente também imediata. Em razão das consequências do aceite e de seu cumprimento, não podem ser feitos os apontamentos nas certidões de execuções criminais, para fins civis e eleitorais, logo, o acusado passa a ser primário.
No entanto, em caso de descumprimento do acordo o processo será desarquivado, o juízo da execução emitirá decisão da rescisão de acordo, intimará a vítima e o MP, este dará prosseguimento no feito.
No tocante aos delitos abarcados pelo ANPP, não é possível citar todos aqui, mas é fato que engloba dos patrimoniais, crimes comuns, comumente denominados corriqueiros, até os de natureza penal econômico. Entendo ser cabível também ANPP aos crimes de ação privada por ausência de vedação legal na Justiça Comum.
Ocorre que este acordo não cabe para: investigado reincidente, conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, já beneficiado em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo e crimes de violência doméstica.
É justamente neste ponto do artigo que entendo ter a discussão se tornado interessante, pois, além da colaboração premiada, a suspensão condicional do processo e a transação penal, também passaram a integrar o rol de estratégias da defesa técnica, o ANPP.
Em miúdas palavras, o Acordo é um direito subjetivo do acusado, da sua não concessão também cabe Mandado de Segurança – 0804975-89.2019.4.05.0000, conforme decisão do TRF 5ª Região que, de forma unânime, deferiu MS concedendo a ordem para assegurar que fosse apreciado o ANPP apresentado pelo MPF perante o Juízo impetrado.
Ademais o ANPP compreende os processos em curso desde antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19, mesmo com denúncias já recebidas, mas que até aquela data não foram sentenciadas. Destaque-se que, ainda não há posicionamento da Jurisprudência, mas é sabido que a norma processual e a norma penal, devem retroagir para beneficiar o acusado conforme consubstanciado na Carta Magna.
No início afirmei que uma das principais características do acordo de não persecução penal trata-se da confissão feita pelo denunciado, contudo, em caso de descumprimento do acordo esta confissão não poderá ser usada pelo MP, pois aqui não foi usado o instituto da colaboração premiada.
Por derradeiro, trago um depoimento profissional: recentemente, defendi 02 (dois) acusados pelo MP de supostamente terem traficado. Fomos para a audiência realizada nos primeiros dias de março, com uma tese que poderíamos chegar no STF, uma vez que se tratava de invasão ilegal de domicílio por agente público “que não exerce atividade policial”, mas o qual teve a ocorrência ratificada pelo Delegado de Polícia e que o MP entendeu por denunciar.
Duas coisas bastante interessantes ocorreram, ao menos para os acusados, a primeira é que; a Promotora de Justiça ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal para encerrar o processo, e os clientes entusiasmados aceitaram imediatamente, a segunda é que; pugnamos para que os clientes confessassem nos exatos termos da denúncia, e não de forma pormenorizada como requerido pelo Promotora, o que foi deferido pelo Magistrado. Ali tínhamos duas metas; demonstrar a inocência de nossos clientes e anular a operação que entendemos ser totalmente ilegal. Como podem ver, já iniciamos 2020 desfrutando das novidades do Pacote Anticrime.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP - Brasil, tem um canal Noticias do Ribeiro e um blog de igual nome onde você poderá ler este e outros artigos. siga nos nas redes sociais; @dribeirosociedade, https://wa.me/5511954771873

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