Pular para o conteúdo principal

AVDR luta por uma base de Polícia no Pq. Guarani

Toda comunidade e moradores do Pq. Guarani e adjacências estão engajados na luta por uma base de polícia na Av. Imperador. E para fortalecer o pleito, no último dia 06 de novembro, a diretoria da AVDR visitou o delegado titular do 63º DP, Drº Antônio Paparella e o vice-presidente da OAB subsecção Itaquera, Drº Adelino de Jesus.
Em visita ao 63º DP, os diretores da AVDR, Ribeiro, Quitéria Libânio e Maria Áurea, foram recebidos de forma muito cortês, onde puderam expor a reivindicação da base de polícia, no Pq. Guarani – Itaquera.
Drº Paparella colocou se a disposição para ajudar no pleito e ainda se comprometeu a levar o caso à Capitã Marines.
Logo em seguida, os diretores peregrinaram até a Casa dos Advogados, no centro de Itaquera onde foram recebidos pelo Vice-Presidente, amigo do povo, Advogado Drº Adelino de Jesus.
Com a subsecção da OAB, o propósito da AVDR, era estabelecer uma parceria institucional. Este objetivo não fora atingido, no entanto, o Drº Adelino se prontificou a ajudar a AVDR a bater sua meta com o número de 10 mil assinaturas, colhendo dos próprios advogados e outros que visitam a Casa dos Advogados e o fórum de Itaquera as assinaturas.
Na visão do presidente da AVDR Srº Ribeiro, “Aos poucos conseguiremos mobilizar a comunidade e os mais importantes órgãos de defesa do povo da região, uma vez que nossa reivindicação é algo de utilidade pública”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconh