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Decisão mantém multa por fila em agência bancária

  
A 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital negou, em dezembro passado, pedido de anulação de multa ajuizada por um banco particular contra o Estado de Pernambuco. A instituição bancária alegava ter sido injustamente multada pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) por ter ultrapassado um tempo razoável no atendimento a clientes de uma agência do bairro de Casa Amarela, no Recife.


Em decisão sobre a multa, o juiz Rafael de Menezes considerou determinação do Decreto 2.181/1997, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, além do próprio Código do Consumidor. Em defesa administrativa, a instituição financeira se referiu à Lei Estadual 12.264/2002, que dispõe sobre o tempo aceitável de espera para atendimento nos caixas. O magistrado citou, ainda, que o valor da multa em 121 mil reais está dentro do limite determinado por Lei.

No julgamento foi destacado que, apesar das facilidades trazidas pelos avanços tecnológicos como caixas eletrônicos e aplicativos de celular, uma parcela dos clientes ainda precisa do atendimento presencial. “Grande parte da população sem acesso à internet precisa comparecer às agências, pelo que devem ser atendidas com estrutura, dentro dos custos e bônus da atividade bancária”, concluiu o magistrado.

Amanda Machado -TJPE

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