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Em decisão publicada em 18/02/2020, no site do TJPB o Estado da Paraíba pagará 5 mil de indenização por invasão Policial.


Considerado "asilo inviolável" pela Constituição, o domicílio não pode ser invadido por autoridade policial sem que haja devida autorização judicial ou flagrante delito que justifique a ação.
De acordo com decisão, PM não pode invadir domicílio sem autorização judicial
Foi com base nesse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que o Estado pague indenização por danos morais a uma mulher que teve sua casa invadida por policiais militares.
"Dúvidas não há que os policiais militares praticaram ato ilícito, porquanto agiram em desconformidade com o preceito constitucional previsto no artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que consagra a inviolabilidade do domicílio", afirma desembargador Marcos Cavalcanti, relator do caso.
O trecho citado pelo magistrado estabelece a casa como "asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial" — inciso XI do artigo 5º da Constituição.
O juízo originário já havia determinado que a autora recebesse R$ 3 mil em indenização por danos morais. A mulher recorreu da decisão, pleiteando a majoração do valor. O Estado, por sua vez, alegou que a atuação foi baseada na excludente do estrito cumprimento do dever legal.
De acordo com a decisão, no entanto, a ação por parte dos policiais militares "ultrapassa a seara do mero aborrecimento cotidiano e desafia o dever da reparação". Sendo assim, o TJ-PB entendeu que o valor indenizatório deveria ser majorado para R$ 5 mil. Acesso ao processo: 0000606-82.2012.815.0141
Esta notícia é uma colaboração do escritório D. Ribeiro Advogados que tem foco na área Criminal, Rua: Daniel Bernado, 65, 2ª, sala 01, Centro de São Miguel Paulista – SP – Cep: 08010-100, FONES: 2051-8910 / 98352-2425 / 95477-1873 – TIM e Watts / www.dribeiroassessoria.com.br e d.ribeiro@dribeiroassessoria.com.br

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