Em Habeas Corpus STJ confirma decisão, contrário a lei anti crime.
Para a Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da
prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva,
mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial, é
como decidiu o STJ no fim da noite de 15/09/20, no HC583995.
O colegiado, por maioria,
negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em
flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento
na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem
pública.
A defesa sustentou a
ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do
MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código
de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote
Anticrime).
Segundo consta do processo, a
audiência de custódia deixou de ser realizada com base em orientações oficiais
para a prevenção do novo coronavírus.
O ministro Rogerio Schietti
Cruz – autor do voto que prevaleceu no julgamento – afirmou que, com a edição
da Lei 13.964/2019, não mais se permite que o juiz, mesmo no curso da ação
penal, adote a prisão preventiva sem provocação do MP. Para o ministro, a imparcialidade
do juiz que conduz a causa – ou, mais ainda, daquele que supervisiona a
investigação preliminar – poderia ser colocada em risco caso lhe fosse
autorizado decretar a prisão ou outra medida cautelar sem pedido do órgão com
atribuição legal para tanto.
Situação distinta
Schietti ressaltou, porém, que
o artigo 282, parágrafo 5º, do CPP permite ao juiz, com ou sem pedido das
partes, revogar medidas cautelares ou substituí-las se verificar que não mais
há motivo para sua manutenção, bem como voltar a decretá-las caso encontre
razões para isso.
A propósito, o ministro
lembrou que a redação anterior do artigo 311 do CPP autorizava a decretação da
preventiva de ofício, no curso da ação. Com o Pacote Anticrime, passou a ser
indispensável o pedido do MP, da polícia ou do querelante (no caso da ação
penal privada).
No entanto – apontou –, a
conversão do flagrante em prisão preventiva é uma situação à parte, que não se
confunde com a decisão judicial que simplesmente decreta a preventiva ou
qualquer outra cautelar.
Quando há o flagrante –
explicou o ministro –, a situação é de urgência, pois a pessoa já está presa e
a lei impõe ao juiz, independentemente de qualquer provocação, a obrigação
imediata de verificar a legalidade dessa prisão e a eventual necessidade de
convertê-la em preventiva ou de adotar outra medida.
Açodamento
Para Schietti, a conversão nem
deveria ser vista propriamente como um ato de ofício, já que a lei obriga o
juiz a optar entre uma das hipóteses indicadas no CPP. Essa decisão, em regra,
será adotada em uma audiência de custódia, com a presença de representantes do
MP e da defesa, ocasião em que as partes, inevitavelmente, irão se manifestar
sobre a eventual conversão da prisão – porém, como destacou Schietti, a
audiência pode não se realizar no prazo legal por alguma razão justificável, a
exemplo do que ocorreu no caso em julgamento.
Em tais situações, a
providência mais prudente – na opinião do ministro – seria abrir vista ao órgão
do Ministério Público, para se pronunciar sobre o flagrante e sua possível
conversão em preventiva ou outra cautela, mas isso implicaria atraso na
decisão, em prejuízo do autuado.
Schietti alertou que
simplesmente conceder liberdade provisória ao preso, independentemente do risco
que isso venha a representar para a sociedade, seria desconsiderar outros
fatores que estão em jogo além do interesse individual do autuado. Assim,
"a conversão do flagrante em prisão preventiva e o envio imediato dos
autos ao MP, em contraditório diferido, não se mostra medida ilegal ou
arbitrária".
Mesmo reconhecendo que esta
não é a solução ideal, o ministro comentou que ela atende à exigência de uma
decisão no prazo legal. Ele apontou que o parágrafo 4º do artigo 310 do CPP,
que manda relaxar a prisão caso não seja realizada a audiência de custódia em
48 horas após o flagrante, está suspenso por liminar do Supremo Tribunal
Federal. Enquanto não houver uma definição sobre tal questão, disse Schietti, a
pura e simples anulação da prisão preventiva, por ausência de requerimento
expresso para a conversão, pode ser uma "providência açodada", diante
da falta de clareza sobre as inovações legais.
O voto do ministro Schietti
foi seguido pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antônio Saldanha
Palheiro, ficando vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil,
e possui um canal no Youtube também chamado: Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷
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