STF E ANDRE DO
RAP
Recentemente publicamos um artigo
no qual trouxemos a seguinte narrativa:
Juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva. Em sede recursal no Tribunal de Minas Gerais, foi mantida a prisão.
Subido o recurso Constitucional ao STJ. Lá sustentou a defesa pela ilegalidade
do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem
representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de
Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote
Anticrime).
Na semana passada, iniciamos com a Turma de
Ministros do STF, por votação unânime, não conhecendo da impetração do Habeas
Corpus, mas concedendo, de ofício, a ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, a conversão “ex oficio” da prisão em flagrante do ora
paciente que estava em prisão preventiva.
Ou seja, é necessário que haja requerimento
do MP e ou representação policial solicitando a prisão, para que assim o
Magistrado possa decretar. Neste particular parabenizo o STF, pois aplicou a
lei.
Entretanto a semana terminou com o STF se envolvendo em polêmicas.
Trata-se da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio concedendo a
liberdade em sede de Habeas Corpus ao André do Rap, Mega Traficante, sendo que
este já foi acusado e condenado por 2 vezes em 2ª instância por outros crimes.
Aplicando a letra fria da lei, temos o art. 316 parágrafo único, do
Código de Processo Penal, que dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da
decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”
Por esta redação, a prisão preventiva segue
sem prazo determinado, contudo impõe o dever da autoridade judiciária, de ofício,
apreciar novamente a matéria no prazo de 90 dias. Não o fazendo, a prisão torna
se ilegal, logo deve ser relaxada".
E neste sentido é que o STF foi chamado a se
manifestar, qual seja, se cabia ou não o cumprimento da letra fria da lei. E o
Ministro do STF acabou concedendo o HC para liberar André do Rap. Ocorre que no
dia seguinte, Procuradoria Geral da República de igual forma provocou o
Presidente do STF, Luiz Fux, questionando a decisão do Ministro Marco Aurélio.
De imediato o Presidente do Supremo, cassou a liminar de seu colega de
tribunal, mandando prender novamente, André do Rap, mas a esta altura ele já havia
fugido, comenta-se que foi para o Paraguai ou outro país fronteiriço com o
Brasil.
O caso ganhou repercussão na mídia. Uns disseram que a
medida beneficia um e prejudica milhões. Outro comentário, agora, dos próprios
juízes do STF, “como se pode cassar uma decisão de um igual”?, ou seja, em
tese, o presidente não poderia ter cassado a liminar, apenas o plenário tem
este poder. O meio político se manifestou dizendo que foi um desserviço do
ministro, pois a polícia levou anos para prender André do Rap. De igual modo, a
comunidade jurídica invocou a lei, “indagando se era letra morta ao invés de
fria o dispositivo legal que manda o juiz revisar sua própria decisão”.
Entendo que a reflexão que faltou foi: “afinal, é para
o acusado ficar preso provisoriamente, mas acaba ficando eternamente? ou será que foi exatamente para isto não
ocorrer, que o legislador colocou no ordenamento jurídico este comando? “Toda prisão provisória deve ser revista a
cada 90 dias”.
Tomara que o STF do jeito que entrou nesta
polêmica consiga sair, mostrando o seu tamanho, sua importância e seu compromisso
com a democracia e que tomem a letra fria da lei como norte e não fazendo dela,
letra morta.
Tenho dito.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na
Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: Notícias do
Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷
https://wa.me/5511954771873
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