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STF E ANDRE DO RAP

 



Recentemente publicamos um artigo no qual trouxemos a seguinte narrativa:

 

Juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em sede recursal no Tribunal de Minas Gerais, foi mantida a prisão. Subido o recurso Constitucional ao STJ. Lá sustentou a defesa pela ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

 

Na semana passada, iniciamos com a Turma de Ministros do STF, por votação unânime, não conhecendo da impetração do Habeas Corpus, mas concedendo, de ofício, a ordem de habeas corpus, para invalidar, por ilegal, a conversão “ex oficio” da prisão em flagrante do ora paciente que estava em prisão preventiva.

 

Ou seja, é necessário que haja requerimento do MP e ou representação policial solicitando a prisão, para que assim o Magistrado possa decretar. Neste particular parabenizo o STF, pois aplicou a lei.

 

 

Entretanto a semana terminou com o STF se envolvendo em polêmicas. Trata-se da decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio concedendo a liberdade em sede de Habeas Corpus ao André do Rap, Mega Traficante, sendo que este já foi acusado e condenado por 2 vezes em 2ª instância por outros crimes.

 

Aplicando a letra fria da lei, temos o art. 316 parágrafo único, do Código de Processo Penal, que dispõe: “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)”

 

Por esta redação, a prisão preventiva segue sem prazo determinado, contudo impõe o dever da autoridade judiciária, de ofício, apreciar novamente a matéria no prazo de 90 dias. Não o fazendo, a prisão torna se ilegal, logo deve ser relaxada". 

 

E neste sentido é que o STF foi chamado a se manifestar, qual seja, se cabia ou não o cumprimento da letra fria da lei. E o Ministro do STF acabou concedendo o HC para liberar André do Rap. Ocorre que no dia seguinte, Procuradoria Geral da República de igual forma provocou o Presidente do STF, Luiz Fux, questionando a decisão do Ministro Marco Aurélio. De imediato o Presidente do Supremo, cassou a liminar de seu colega de tribunal, mandando prender novamente, André do Rap, mas a esta altura ele já havia fugido, comenta-se que foi para o Paraguai ou outro país fronteiriço com o Brasil.

 

O caso ganhou repercussão na mídia. Uns disseram que a medida beneficia um e prejudica milhões. Outro comentário, agora, dos próprios juízes do STF, “como se pode cassar uma decisão de um igual”?, ou seja, em tese, o presidente não poderia ter cassado a liminar, apenas o plenário tem este poder. O meio político se manifestou dizendo que foi um desserviço do ministro, pois a polícia levou anos para prender André do Rap. De igual modo, a comunidade jurídica invocou a lei, “indagando se era letra morta ao invés de fria o dispositivo legal que manda o juiz revisar sua própria decisão”.

 

Entendo que a reflexão que faltou foi: “afinal, é para o acusado ficar preso provisoriamente, mas acaba ficando eternamente? ou será que foi exatamente para isto não ocorrer, que o legislador colocou no ordenamento jurídico este comando?  “Toda prisão provisória deve ser revista a cada 90 dias”.

 

Tomara que o STF do jeito que entrou nesta polêmica consiga sair, mostrando o seu tamanho, sua importância e seu compromisso com a democracia e que tomem a letra fria da lei como norte e não fazendo dela, letra morta.

Tenho dito.  

 Também temos o assunto explicado em vídeo no nosso canal no youtube:


  

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

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