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Mostrando postagens de fevereiro, 2021

CONDENADO EM 2º INSTÂNCIA HOMEM QUE COMPARTILHAVA PORNOGRAFIA INFANTIL

            A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve condenação de homem por baixar e compartilhar fotos e vídeos com cenas de pornografia e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto.         O réu alega que acessava os conteúdos por “mera curiosidade”, durante um período de depressão, e que não sabia que os vídeos baixados também eram compartilhados automaticamente.           Para o relator do recurso, desembargador Mario Devienne Ferraz, a versão apresentada não condiz com a realidade, uma vez que “ficou demonstrado que o apelante fazia uso de um programa com tecnologia “peer-to-peer” (P2P), ou seja, que permite a disponibilização e o compartilhamento direto de arquivos entre os computadores de usuários desse aplicativo, sem a existência de um servidor cent...

TJ – SP entende que não há nexo entre a pandemia e o ato delitivo e diminui a pena de traficante.

  Sem nexo causal, agravante por crime na pandemia deve ser afastada, esse foi o entendimento da 1º Câmara de direito criminal do TJ – SP. Em primeiro grau, o réu foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ao TJ-SP, a defesa pediu a redução da pena, reconhecendo-se a confissão e a menoridade relativa, bem como o afastamento da agravante da calamidade pública e o abrandamento do regime prisional. O recurso foi provido parcialmente. Por unanimidade, a turma julgadora afastou a agravante de crime cometido em período de calamidade pública, conforme o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, pois, segundo o relator, desembargador Andrade Sampaio, "não restou devidamente comprovado nos autos que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia da Covid-19". O magistrado também aplicou ao caso a Súmula 545 do Superior Tribunal d...

Tribunal de SP condena mulher por INJÚRIA RACIAL

                         A 8ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP manteve sentença que *condenou mulher que brigou com síndica e proferiu ofensas raciais contra o zelador* de um condomínio em Ribeirão Preto/SP. A ré deve cumprir pena de prestação de serviços à comunidade, que consiste em realizar uma hora diária de tarefas em entidade a ser designada pelo juízo de Execuções Criminais, pelo período de um ano. A decisão foi unânime.     O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.   O crime de injúria racial está previsto no parágrafo 3º do mesmo artigo, trata-se de uma forma de injúria qualificada, na qual a pena é maior, e não se confunde com o crime de racismo, previsto na Lei 7716/2012. Para sua caracterização é necessário que haja ofensa à dignidade de alguém, com ba...

GRAVAR A AUDIÊNCIA É LEI E O STF, ACABA DE CONFIRMAR ISSO.

      Dia desses uma advogada teve ação penal contra si instaurada por ter desobedecido a ordem do juiz para não gravar via celular uma audiência. O ministro Gilmar Mendes, do STF, trancou ação penal instaurada contra advogada por ter desobedecido juiz e utilizado celular em audiência. O ministro observou que o legislador, no CPC, autorizou o uso do aparelho celular em audiência, independentemente de autorização judicial.   A advogada, por meio de seu defensor, impetrou HC pretendendo o trancamento de ação penal, na vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, a que responde por ter desobedecido ordem de juiz e utilizado celular em audiência. No STJ o pedido foi indeferido, motivo pelo qual a advogada acionou o STF.   No Supremo, a advogada teve seu pedido atendido por Gilmar Mendes. O ministro explicou que, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário qu...

STF entende que a reincidência não especifica cabe fixação de regime mais gravoso.

    Com esse entendimento, o ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem condenado a seis meses de prisão por dirigir embriagado, os quais serão cumpridos no regime semiaberto.   A norma do Código Penal que trata do regime de cumprimento de pena aponta, na alínea c, que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.   A Defensoria Pública da União ajuizou recurso esperando que essa reincidência fosse específica. No caso, o regime semiaberto foi decretado pelas instâncias ordinárias e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça levando em conta condenação anterior pelo crime de furto. Assim, ele é reincidente em crime doloso, mas não no crime de trânsito que hora está sob julgamento.   Para a DPU, o contexto fático permitiria regime de cumprimento de pena menos severo: todas as demais circunst...