Com
esse entendimento, o ministro Kássio Nunes Marques, do Supremo Tribunal
Federal, negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um homem
condenado a seis meses de prisão por dirigir embriagado, os quais serão
cumpridos no regime semiaberto.
A
norma do Código Penal que trata do regime de cumprimento de pena aponta, na
alínea c, que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4
anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
A
Defensoria Pública da União ajuizou recurso esperando que essa reincidência
fosse específica. No caso, o regime semiaberto foi decretado pelas instâncias
ordinárias e mantido pelo Superior Tribunal de Justiça levando em conta
condenação anterior pelo crime de furto. Assim, ele é reincidente em crime doloso,
mas não no crime de trânsito que hora está sob julgamento.
Para
a DPU, o contexto fático permitiria regime de cumprimento de pena menos severo:
todas as demais circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis, e
a reincidência apontada não tem relação direta com o crime pelo qual o réu fora
agora condenado.
Dessa
forma, o judiciário deixou-se de observar a exceção prevista no parágrafo 3º do
artigo 44 do Código Penal. A norma diz que, se o condenado for reincidente, o
juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior,
a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em
virtude da prática do mesmo crime.
“A
jurisprudência desta excelsa corte é firme no sentido de que a reincidência em
crime doloso inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade em penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal",
afirmou o ministro Nunes Marques.
A
DPU já ajuizou agravo regimental contra a decisão monocrática do Ministro Nunes
Marques. RHC 194.169
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP -
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