Pular para o conteúdo principal

GRAVAR A AUDIÊNCIA É LEI E O STF, ACABA DE CONFIRMAR ISSO.

 

 


 

Dia desses uma advogada teve ação penal contra si instaurada por ter desobedecido a ordem do juiz para não gravar via celular uma audiência.


O ministro Gilmar Mendes, do STF, trancou ação penal instaurada contra advogada por ter desobedecido juiz e utilizado celular em audiência. O ministro observou que o legislador, no CPC, autorizou o uso do aparelho celular em audiência, independentemente de autorização judicial.

 

A advogada, por meio de seu defensor, impetrou HC pretendendo o trancamento de ação penal, na vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, a que responde por ter desobedecido ordem de juiz e utilizado celular em audiência. No STJ o pedido foi indeferido, motivo pelo qual a advogada acionou o STF.

 

No Supremo, a advogada teve seu pedido atendido por Gilmar Mendes. O ministro explicou que, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público; é necessário que tal ordem seja legal.

 

Gilmar Mendes, então, invocou o art. 367, do CPC, que estabelece que "a gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial." E concedeu o HC para o trancamento da ação penal contra a Advogada.

 

O ministrou finalizou dizendo: “não é razoável que o legislador tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e ao mesmo tempo, identifique como crime o ato de usar o celular, quando o juiz determina que ele não seja usado".

 

Para o ministro, o magistrado deveria oficiar a OAB para apurar a conduta da advogada e, aplicar as penalidades previstas em lei, se for o caso.

 

"Como se vê, além de não haver subordinação entre a paciente e o magistrado, o próprio legislador autorizou o uso do aparelho celular em audiência, independentemente de autorização judicial, razão por que não pode configurar crime o exercício de um direito conferido por lei, não estando a conduta narrada no espectro normativo de alcance do tipo penal em questão."

 

Processo: HC 194.092


D.  Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil

 

 

Comentários