A 1ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve condenação de homem por baixar e
compartilhar fotos e vídeos com cenas de pornografia e sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes. A pena foi fixada em 4 anos e 6 meses de
reclusão, em regime semiaberto.
O réu alega que acessava os conteúdos por
“mera curiosidade”, durante um período de depressão, e que não sabia que os
vídeos baixados também eram compartilhados automaticamente.
Para o relator do recurso, desembargador
Mario Devienne Ferraz, a versão apresentada não condiz com a realidade, uma vez
que “ficou demonstrado que o apelante fazia uso de um programa com tecnologia
“peer-to-peer” (P2P), ou seja, que permite a disponibilização e o
compartilhamento direto de arquivos entre os computadores de usuários desse
aplicativo, sem a existência de um servidor centralizado. Desse modo, quando
decide instalar e utilizar um desses programas ‘ponto a ponto’, o usuário
concorda, voluntariamente, em participar de uma rede internacional de
compartilhamento, ciente de que a disponibilização automática de conteúdo
digital é da essência desses softwares, que não são concebidos simplesmente
para acessarem ou armazenarem arquivos”. O magistrado destacou também que é
“irrelevante” para a condenação o fato de o réu não ter sido o produtor dos
materiais ilícitos.
Segue
o número do processo para o acesso, caso deseje. Apelação n°
1500695-69.2019.8.26.0047.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil.
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