Pular para o conteúdo principal

Execução Penal

Você sabe como funciona a Execução Penal?

Execução Penal é o momento processual do efetivo cumprimento da sentença ou medida de segurança, a depender do fato delituoso.
Para que a Execução Penal aconteça, é necessário que a sentença penal condenatória transite em julgado, ou seja, não possa ingressar com mais nenhum recurso.
Isso porque a prolação da sentença penal condenatória é essencial para que tenha início a execução da pena. Logo, a sentença penal condenatória transitada em julgado, põe fim ao processo de conhecimento e constitui o chamado título executivo penal.
Na fase da Execução Penal não é mais possível a absolvição do condenado, mas apenas a busca por amenizar o cumprimento da penalidade imposta.




A Lei n.º 7.210/84 , chamada de Lei de Execução Penal, também conhecida como LEP, é a norma que regula todas as questões relativas ao cumprimento da pena pelo réu condenado ou internado.
Além disso, a lei estabelece os direitos do condenado, além de trazer eventuais benefícios a ele, por exemplo, a progressão do regime.
A função desta Lei também é limitar a atividade executória, embora o Juiz detenha amplo poder de condução do processo, os direitos subjetivos do condenado, devem ser respeitados.
Outra questão a ser solucionada é: E se a prisão foi decretada antes da sentença condenatória transitada em julgado, não faço jus aos benefícios da execução penal?

Execução Penal Provisória

O artigo 2º da Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal) prevê a possibilidade da chamada Execução Penal provisória, o que significa basicamente que a sentença penal condenatória que ainda não transitou em julgado pode ser executada.
Quando falamos de execução penal, tratamos de um dos bens jurídicos mais importantes do ser humano, qual seja: a liberdade, por esta razão, na prática, existe a execução provisória, ainda que na teoria tenham divergências.
A finalidade da pena não é de vingança, por isso não faz sentido impor ao réu uma situação mais gravosa sem necessidade, e negar a ele uma condição melhor já que ninguém pode ser prejudicado por fazer uso dos recursos legais existentes.
Tanto é assim que existe previsão expressa neste sentido na Lei de Execução Penal no art. 2°, parágrafo único, da LEP, vejamos:
Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.
E ainda o artigo 42 do Código Penal:
"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior."


Assim, a prisão ainda na fase de conhecimento, deve ser computada a fim de garantir os benefícios previstos na LEP, isso porque quando se trata de privação de liberdade o cidadão não deve permanecer no cárcere por mais tempo que o previsto na legislação.

Gostou de saber um pouco mais sobre como funciona a Execução Penal e o cumprimento da pena pelo condenado? Comente e mande suas dúvidas!


D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP - Brasil, tem um canal no you tube chamado Notícias do Ribeiro siga nos nas redes sociais; instagram, (11) 95477 - 1873


Comentários

Unknown disse…
Meus parabéns! Dr.Ribeiro, excelente conteúdo para esclarecimento público, continue fazendo vídeos com conteúdo de utilidade pública...

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n...

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 322ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24/11), resolução que trata da realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A norma modifica a Resolução CNJ nº 329/2020 que, em seu art. 19, vedava a utilização do recurso para realização de audiência de custódia. Na audiência de custódia o juiz avalia a soltura ou manutenção da prisão e, de acordo com a lei, o procedimento deve ocorrer no prazo máximo de 24h após a detenção.   O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, relator da nova norma, argumentou que a pandemia da Covid-19, que levou o Poder Judiciário a adotar diversas medidas excepcionais, é o fator que justifica a adoção da medida. “A não realização das audiências de custódia durante esse período acarreta prejuízo muito maior a milhare...

O DESCASO EM ITAQUERA

São Paulo, 30 de Junho de 2007. DENÚNCIA DA COMUNIDADE Tendo em vista nossa dificuldade de conseguir uma reunião com a sub prefeitura, e respostas para os problemas de nossa comunidade, tivemos que apelar para os vereadores da Câmara Municipal, (Órgão que acreditamos que ainda fiscaliza o executivo), para no mínimo conseguirmos atenção do poder público. Reiteramos que quando não todo dia, toda semana pedimos reunião com o sub-prefeito, mas sua assessoria, informa que ele está sempre com a agenda lotada. – Nossa indignação é porque dentre suas andanças o parque Guarani, nunca entra no roteiro e em suas audiências nunca nos cabe. NÃO QUEREMOS MAIS FICAR NA CONDIÇÃO DE MENDIGOS, IMPLORANDO POR ATENDIMENTO, MUITOS MENOS COMO BANDIDOS, CERCANDO O SUB-PREFEITO PARA FALAR-LHE OU OBTER SUA ATENÇÃO. Nossos principais problemas tem sido 3 1-) o córrego que fica na rua do sabugueiro e que toda chuva ele alaga. em dias normais está sempre com mal cheiro, além de casas que estão caindo dentro do có...