Você sabia que nem todo evento morte vai a Júri Popular?
A Constituição Federal brasileira, em seu art.
5º e inciso XXXVIII, alínea ‘d’, assinala a competência do Júri para o
julgamento de crimes dolosos contra a vida, disso a maioria sabe.
Porém, nem todos os casos envolvendo o evento
morte são da competência do Tribunal do Júri, ou seja, os casos que serão
apreciados pelo Júri Popular.
O legislador poderá ampliar as hipóteses de
casos que vão a Júri Popular, mas não pode retirar as que já estão previstas ne
legislação.
A base jurídica encontra-se no art. 78, I, do
Código de Processo Penal, segundo o qual, caberá ao tribunal popular o
julgamento dos crimes conexos ou em relação de continência com os crimes
dolosos contra a vida.
Contido, na prática, há exceções, vejamos:
Autoridades que possuem foro privilegiado por
prerrogativa de função na esfera Federal não vão a Júri Popular.
Podemos citar como exemplo, o Chefe do Executivo,
das Forças armadas, das Casas Legislativas Federais, Ministros de Estado etc.
Ocorre que, quando se trata da esfera Estadual do
poder, ainda que haja a prerrogativa por função, como no caso de Prefeitos e
Deputados Estaduais, estes serão julgados pelos Tribunais de Justiça.
Isso porque a competência para o julgamento
desse tipo de crime, está regulamentada pela Constituição Estadual, ou seja,
esta regra, apenas terá validade em relação aos crimes que não sejam dolosos
contra a vida.
Em outras palavras, tratando-se de crime doloso
e contra a vida, a competência será do Júri Popular.
Os crimes dolosos contra a vida tipificados em
nosso Código Penal previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial, como o
homicídio (art. 121), o induzimento ao suicídio (art. 122), o infanticídio
(art. 123) e os crimes de aborto (art. 124 a 127) são de competência do
Tribunal do Júri.
Contudo, há outros delitos que, embora lesem o
bem jurídico vida, também não vão a Júri Popular, são eles; latrocínio (art.
157, § 3º), pois trata-se de crime contra o patrimônio, o genocídio previsto na
Lei n.º 2.889/56 (recepcionado pela CF/88), classificado como crime contra a
humanidade.
No que se refere ao Genocídio, resta claro que
o bem jurídico lesado é a vida humana, devendo em princípio ser julgado pelo
Júri Popular, mas trata-se também de exceção.
Por fim, gostaria de fazer a seguinte reflexão:
embora a Constituição Federal tenha como princípio a igualdade, constata-se
que, na prática há situações em que o tratamento destinado a uns não será o
mesmo destinado a outros, embora o bem jurídico seja o mesmo: a vida. Tudo
dentro da mais perfeita legalidade.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP - Brasil, tem um canal no you tube chamado Notícias do Ribeiro e um blog de igual nome onde você poderá ler este e outros artigos. (11) 95477-1873.
Comentários