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Você sabia que nem todo evento morte vai a Júri Popular?


Você sabia que nem todo evento morte vai a Júri Popular?

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 5º e inciso XXXVIII, alínea ‘d’, assinala a competência do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, disso a maioria sabe.
Porém, nem todos os casos envolvendo o evento morte são da competência do Tribunal do Júri, ou seja, os casos que serão apreciados pelo Júri Popular.
O legislador poderá ampliar as hipóteses de casos que vão a Júri Popular, mas não pode retirar as que já estão previstas ne legislação.
A base jurídica encontra-se no art. 78, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual, caberá ao tribunal popular o julgamento dos crimes conexos ou em relação de continência com os crimes dolosos contra a vida.
Contido, na prática, há exceções, vejamos:
Autoridades que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função na esfera Federal não vão a Júri Popular.
Podemos citar como exemplo, o Chefe do Executivo, das Forças armadas, das Casas Legislativas Federais, Ministros de Estado etc.  
Ocorre que, quando se trata da esfera Estadual do poder, ainda que haja a prerrogativa por função, como no caso de Prefeitos e Deputados Estaduais, estes serão julgados pelos Tribunais de Justiça.
Isso porque a competência para o julgamento desse tipo de crime, está regulamentada pela Constituição Estadual, ou seja, esta regra, apenas terá validade em relação aos crimes que não sejam dolosos contra a vida.
Em outras palavras, tratando-se de crime doloso e contra a vida, a competência será do Júri Popular.
Os crimes dolosos contra a vida tipificados em nosso Código Penal previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial, como o homicídio (art. 121), o induzimento ao suicídio (art. 122), o infanticídio (art. 123) e os crimes de aborto (art. 124 a 127) são de competência do Tribunal do Júri.
Contudo, há outros delitos que, embora lesem o bem jurídico vida, também não vão a Júri Popular, são eles; latrocínio (art. 157, § 3º), pois trata-se de crime contra o patrimônio, o genocídio previsto na Lei n.º 2.889/56 (recepcionado pela CF/88), classificado como crime contra a humanidade.
No que se refere ao Genocídio, resta claro que o bem jurídico lesado é a vida humana, devendo em princípio ser julgado pelo Júri Popular, mas trata-se também de exceção.
Por fim, gostaria de fazer a seguinte reflexão: embora a Constituição Federal tenha como princípio a igualdade, constata-se que, na prática há situações em que o tratamento destinado a uns não será o mesmo destinado a outros, embora o bem jurídico seja o mesmo: a vida. Tudo dentro da mais perfeita legalidade.


D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP - Brasil, tem um canal no you tube chamado Notícias do Ribeiro e um blog de igual nome onde você poderá ler este e outros artigos. (11) 95477-1873.


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