Pular para o conteúdo principal

Você sabia que nem todo evento morte vai a Júri Popular?


Você sabia que nem todo evento morte vai a Júri Popular?

A Constituição Federal brasileira, em seu art. 5º e inciso XXXVIII, alínea ‘d’, assinala a competência do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, disso a maioria sabe.
Porém, nem todos os casos envolvendo o evento morte são da competência do Tribunal do Júri, ou seja, os casos que serão apreciados pelo Júri Popular.
O legislador poderá ampliar as hipóteses de casos que vão a Júri Popular, mas não pode retirar as que já estão previstas ne legislação.
A base jurídica encontra-se no art. 78, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual, caberá ao tribunal popular o julgamento dos crimes conexos ou em relação de continência com os crimes dolosos contra a vida.
Contido, na prática, há exceções, vejamos:
Autoridades que possuem foro privilegiado por prerrogativa de função na esfera Federal não vão a Júri Popular.
Podemos citar como exemplo, o Chefe do Executivo, das Forças armadas, das Casas Legislativas Federais, Ministros de Estado etc.  
Ocorre que, quando se trata da esfera Estadual do poder, ainda que haja a prerrogativa por função, como no caso de Prefeitos e Deputados Estaduais, estes serão julgados pelos Tribunais de Justiça.
Isso porque a competência para o julgamento desse tipo de crime, está regulamentada pela Constituição Estadual, ou seja, esta regra, apenas terá validade em relação aos crimes que não sejam dolosos contra a vida.
Em outras palavras, tratando-se de crime doloso e contra a vida, a competência será do Júri Popular.
Os crimes dolosos contra a vida tipificados em nosso Código Penal previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial, como o homicídio (art. 121), o induzimento ao suicídio (art. 122), o infanticídio (art. 123) e os crimes de aborto (art. 124 a 127) são de competência do Tribunal do Júri.
Contudo, há outros delitos que, embora lesem o bem jurídico vida, também não vão a Júri Popular, são eles; latrocínio (art. 157, § 3º), pois trata-se de crime contra o patrimônio, o genocídio previsto na Lei n.º 2.889/56 (recepcionado pela CF/88), classificado como crime contra a humanidade.
No que se refere ao Genocídio, resta claro que o bem jurídico lesado é a vida humana, devendo em princípio ser julgado pelo Júri Popular, mas trata-se também de exceção.
Por fim, gostaria de fazer a seguinte reflexão: embora a Constituição Federal tenha como princípio a igualdade, constata-se que, na prática há situações em que o tratamento destinado a uns não será o mesmo destinado a outros, embora o bem jurídico seja o mesmo: a vida. Tudo dentro da mais perfeita legalidade.


D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP - Brasil, tem um canal no you tube chamado Notícias do Ribeiro e um blog de igual nome onde você poderá ler este e outros artigos. (11) 95477-1873.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n...

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 322ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24/11), resolução que trata da realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A norma modifica a Resolução CNJ nº 329/2020 que, em seu art. 19, vedava a utilização do recurso para realização de audiência de custódia. Na audiência de custódia o juiz avalia a soltura ou manutenção da prisão e, de acordo com a lei, o procedimento deve ocorrer no prazo máximo de 24h após a detenção.   O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, relator da nova norma, argumentou que a pandemia da Covid-19, que levou o Poder Judiciário a adotar diversas medidas excepcionais, é o fator que justifica a adoção da medida. “A não realização das audiências de custódia durante esse período acarreta prejuízo muito maior a milhare...

O DESCASO EM ITAQUERA

São Paulo, 30 de Junho de 2007. DENÚNCIA DA COMUNIDADE Tendo em vista nossa dificuldade de conseguir uma reunião com a sub prefeitura, e respostas para os problemas de nossa comunidade, tivemos que apelar para os vereadores da Câmara Municipal, (Órgão que acreditamos que ainda fiscaliza o executivo), para no mínimo conseguirmos atenção do poder público. Reiteramos que quando não todo dia, toda semana pedimos reunião com o sub-prefeito, mas sua assessoria, informa que ele está sempre com a agenda lotada. – Nossa indignação é porque dentre suas andanças o parque Guarani, nunca entra no roteiro e em suas audiências nunca nos cabe. NÃO QUEREMOS MAIS FICAR NA CONDIÇÃO DE MENDIGOS, IMPLORANDO POR ATENDIMENTO, MUITOS MENOS COMO BANDIDOS, CERCANDO O SUB-PREFEITO PARA FALAR-LHE OU OBTER SUA ATENÇÃO. Nossos principais problemas tem sido 3 1-) o córrego que fica na rua do sabugueiro e que toda chuva ele alaga. em dias normais está sempre com mal cheiro, além de casas que estão caindo dentro do có...