O atraso na entrega de imóvel
comprado na planta, em regra, não dá ao comprador o direito de receber
pagamento de dano moral da construtora responsável pela obra. A decisão unânime
foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar um
caso que aconteceu em Brasília.
Em 2009, um casal adquiriu uma
loja, duas salas comerciais e três garagens em prédio ainda em construção no
Setor Hoteleiro Norte, área nobre da capital federal, com a promessa de entrega
para 2011. Um ano depois da data marcada, no entanto, os imóveis ainda não
tinham sido entregues.
Por causa da demora, o casal
decidiu ajuizar uma ação na Justiça. Nas argumentações, os adquirentes alegaram
que a ideia era receber os imóveis, alugá-los e utilizar os valores auferidos
com os aluguéis para pagar o restante do saldo devedor. Como houve atraso, essa
estratégia não foi possível, e eles tiveram que arcar com o pagamento sem os
aluguéis.
Recurso
Na ação, o casal pediu, além de
danos materiais e multa contratual, que a construtora fosse condenada ao
pagamento de dano moral pelo atraso da obra. O pedido foi aceito parcialmente
na primeira instância. A construtora recorreu ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que acolheu parcialmente o apelo.
Inconformados, os cônjuges e a construtora recorreram ao STJ.
O caso foi julgado pela Terceira
Turma do STJ, especializada em direito privado, cabendo a relatoria ao ministro
Villas Bôas Cueva. Em voto de 20 páginas, o ministro abordou todas as questões
levantadas pelo casal e pela construtora para manter o acórdão (decisão
colegiada) do TJDFT.
Ao negar o pedido do casal para
receber dano moral, o ministro ressaltou que o “simples inadimplemento
contratual não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo
haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, o
que não se constatou no caso concreto”.
Com base nesses fundamentos, o
relator destacou ainda que rever as conclusões do TJDFT para estabelecer a
existência de dano moral mostra-se inviável, pois demandaria a apreciação de
matéria fático-probatória, o que é vedado aos ministros do STJ (Súmula 7 do
STJ).
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