Não temos uma definição legal sobre o que é Crime Permanente, contudo temos o instituto tratado pela jurisprudência e pela doutrina. Para chegar a esta conclusão nos valemos de tipos penais em abstrato, os quais comportam o crime permanente (são aqueles que se perduram no tempo).
Conceitualmente, crime
permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a
vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se
prolonga, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do
crime.
A menção ao crime permanente
no código penal está no inciso III, do artigo 111, do Código Penal, que afirma
que o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr, no crime permanente, a partir do dia em que cessou a
permanência. Ademais, no campo penal é considerado que a lei penal mais grave é
aplicável ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da
permanência.
No que tange à norma
processual, a locução crime permanente é empregada em dois momentos: quando se
cuida de competência pelo lugar da infração penal e quando se cogita da prisão
em flagrante. Na primeira hipótese, o artigo 71 do Código de Processo Penal
esclarece que, em se tratando de crime permanente, praticado em território de
duas ou mais infrações, a competência firmar-se-á onde o fato ocorreu primeiro.
Na segunda hipótese, o artigo 303 do Código de Processo Penal tipifica que nas
infrações permanentes entende-se o agente estar em flagrante delito enquanto
não cessar a permanência.
Neste instituto do direito
penal temos duas teorias, a bifásica e a unitária. Sendo a conduta por ação ou
omissão e na teoria unitária, trata-se de somente o caráter eventual do crime.
Ainda que a teoria bifásica seja corrente majoritária, não há nada que
justifique dividir um crime único em dois ou mais delitos. No crime permanente
não há que se falar em nova conduta, nem nova manifestação de dolo, muito menos
novo evento a punir.
Como o Legislador não trouxe a
definição coube aos doutrinadores e jurisprudências sedimentar o assunto.
Saindo do campo teórico e
opinativo, trago exemplos práticos dentro dos quais se materializa o crime
permanente, quais sejam; nos casos de sequestro, de cárcere privado ou a
redução de alguém à condição análoga a de escravo. Atente-se que os termos: sequestro,
cárcere privado, ou redução à condição análoga de escravidão, é o bem jurídico
que foi tutelado pelo legislador e que, se violado, sobretudo com o
prolongamento no tempo, configura o que denominamos crime permanente.
Há outros crimes menos
corriqueiros, contudo por conta de atingir toda uma coletividade ou impactar de
igual modo, como, por exemplo: formação de cartel, organização e associações
criminosas, lavagem de dinheiro, crime ambiental, crime previdenciário, não
escapam ao instituto do crime conforme já definiu o STJ.
Veja que se não houver
definição legal da permanência, não pode o juiz ao arrepio da lei, inovar ou
ampliar o que é ou deixa de ser crime permanente, pois nos exemplos fáticos
apresentados acima temos crimes autenticamente de feição permanente, ou seja,
não há divergência na doutrina e na jurisprudência.
Espero ter esclarecido mais um
assunto do direito penal. Eu me chamo D. Ribeiro, Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, temos
um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto
comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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