No Direito Penal o aborto é considerado crime previsto no Código Penal, cujo objetivo da tipificação é a proteção da vida do nascituro.
O aborto é, portanto, um crime
contra a vida, tratado pelo Código
Penal nos artigos 124 a 128.
Vejamos a previsão dos artigos
124 a 127 do referido diploma legal:
Art.
124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Art.
125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Art.
126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não for
maior de quatorze anos, ou for alienada ou débil mental, ou se o consentimento foi
obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Art.
127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um
terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a
gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por
qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
O crime consiste, portanto, na
interrupção da gravidez antes que a vida fora do útero seja possível do ponto
de vista biológico, resultando na morte do nascituro.
Recentemente, um caso de
estupro de uma criança de apenas dez anos perpetrado pelo próprio tio, chocou o
país, e o aborto neste
caso foi autorizado judicialmente, pois
trata-se de exceção, conforme tratado em outro artigo aqui no Blog.
O aborto pode ser:
·
provocado;
·
acidental;
·
espontâneo.
No Direito Penal, o importante
é verificar a conduta, investigando se houve culpa ou dolo, vez que a conduta é
criminalizada se violar ou expuser à lesão o bem jurídico tutelado, qual seja:
a vida do nascituro.
A vida é protegida pelo
ordenamento jurídico pátrio desde o momento da concepção, logo, o embrião ou o
feto já é sujeito de direitos, mesmo antes de ser considerado uma pessoa.
Ainda que dependa da mãe para
sobreviver, ou seja, não possua vida de forma autônoma, o direito à vida já
está protegido mesmo assim.
A concepção é considerada pelo
direito como o início da vida, sendo que a partir desse momento, pode ser
considerada aborto a interrupção da gestação.
É claro que para o Direito
Penal, o aborto espontâneo não é
criminalizado, vez que não há conduta humana envolvida.
O mesmo acontece com o aborto
acidental, em que a vontade humana não concorre para a morte do feto.
Já o aborto provocado, decorre
de uma conduta humana intencional (dolosa), cujo objetivo é privar o feto da vida, e este sim
interessa para o Direito Penal.
Neste contexto, vale ressaltar
que para o Direito Penal é a conduta humana que deve ser analisada, não
importando a forma de atentar contra a vida do feto, podendo ser por ingestão
de medicamentos, cirurgia, introdução de ferramentas para ferir o feto etc.
No caso dessa conduta ser
praticada por mais de um agente, como no caso da gestante que procura um médico
para realizar o aborto, ambos
responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade, devendo ser analisado o
caso concreto.
Desta forma, não há que se
falar no crime de aborto de maneira culposa (sem intenção).
Além disso, o Código
Penal prevê exceções, denominadas excludentes de ilicitude, vejamos:
Art.
128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto
necessário
I - se
não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto
no caso de gravidez resultante de estupro
II -
se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
As exceções existem, pois nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito
à vida, devendo ser analisado cuidadosamente o caso concreto.
Nos casos previstos no artigo
128, somente não será considerado crime, se o procedimento do aborto for
realizado por médico. Caso outra pessoa que não seja médico, realizar o
procedimento, o crime restará caracterizado.
Quando a gravidez decorre de
estupro, o direito entende que o procedimento deve ser realizado para preservar
a dignidade da mulher, sendo necessário o consentimento da gestante ou do seu
representante legal.
Em caso de dúvidas sobre o
crime de aborto consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre
como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil,
e possui um blog também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo
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