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Aspectos legais do crime de aborto

No Direito Penal o aborto é considerado crime previsto no Código Penal, cujo objetivo da tipificação é a proteção da vida do nascituro.

O aborto é, portanto, um crime contra a vida, tratado pelo Código Penal nos artigos 124 a 128.

Vejamos a previsão dos artigos 124 a 127 do referido diploma legal:

Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não for maior de quatorze anos, ou for alienada ou débil mental, ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

O crime consiste, portanto, na interrupção da gravidez antes que a vida fora do útero seja possível do ponto de vista biológico, resultando na morte do nascituro.

Recentemente, um caso de estupro de uma criança de apenas dez anos perpetrado pelo próprio tio, chocou o país, e o aborto neste caso foi autorizado judicialmente, pois trata-se de exceção, conforme tratado em outro artigo aqui no Blog.

O aborto pode ser:

·        provocado;

·        acidental;

·        espontâneo.

No Direito Penal, o importante é verificar a conduta, investigando se houve culpa ou dolo, vez que a conduta é criminalizada se violar ou expuser à lesão o bem jurídico tutelado, qual seja: a vida do nascituro.

A vida é protegida pelo ordenamento jurídico pátrio desde o momento da concepção, logo, o embrião ou o feto já é sujeito de direitos, mesmo antes de ser considerado uma pessoa.

Ainda que dependa da mãe para sobreviver, ou seja, não possua vida de forma autônoma, o direito à vida já está protegido mesmo assim.

A concepção é considerada pelo direito como o início da vida, sendo que a partir desse momento, pode ser considerada aborto a interrupção da gestação.

É claro que para o Direito Penal, o aborto espontâneo não é criminalizado, vez que não há conduta humana envolvida.

O mesmo acontece com o aborto acidental, em que a vontade humana não concorre para a morte do feto.

Já o aborto provocado, decorre de uma conduta humana intencional (dolosa), cujo objetivo é privar o feto da vida, e este sim interessa para o Direito Penal.

Neste contexto, vale ressaltar que para o Direito Penal é a conduta humana que deve ser analisada, não importando a forma de atentar contra a vida do feto, podendo ser por ingestão de medicamentos, cirurgia, introdução de ferramentas para ferir o feto etc.

No caso dessa conduta ser praticada por mais de um agente, como no caso da gestante que procura um médico para realizar o aborto, ambos responderão pelo crime na medida de sua culpabilidade, devendo ser analisado o caso concreto.

Desta forma, não há que se falar no crime de aborto de maneira culposa (sem intenção).

Além disso, o Código Penal prevê exceções, denominadas excludentes de ilicitude, vejamos:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: 

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.



As exceções existem, pois nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida, devendo ser analisado cuidadosamente o caso concreto.

Nos casos previstos no artigo 128, somente não será considerado crime, se o procedimento do aborto for realizado por médico. Caso outra pessoa que não seja médico, realizar o procedimento, o crime restará caracterizado.

Quando a gravidez decorre de estupro, o direito entende que o procedimento deve ser realizado para preservar a dignidade da mulher, sendo necessário o consentimento da gestante ou do seu representante legal.

Em caso de dúvidas sobre o crime de aborto consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um blog também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873

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