Ministro cassa liminar e determina que Mizael Bispo
de Souza volte à prisão
O
ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior cassou
decisão liminar proferida em agosto que concedia prisão domiciliar com
monitoramento eletrônico a Mizael Bispo de Souza, condenado pelo homicídio da
advogada Mércia Nakashima, em 2010.
Na
nova decisão – que atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) –, o
ministro considerou que, embora Mizael Bispo apresente problemas de saúde, ele
não se enquadra nos casos previstos pelas Recomendações 62/2020 e 78/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a concessão de regime domiciliar
durante a pandemia da Covid-19.
A
decisão vale até que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise o mérito
de habeas corpus no qual a defesa pediu a concessão do regime domiciliar.
Demora
na análise
Segundo
a defesa, Mizael Bispo sofre de várias patologias, como hipertensão, colesterol
alto, arritmia cardíaca e depressão. O pedido de prisão domiciliar foi feito na
2ª Vara de Execuções Criminais de Taubaté em março, mas, de acordo com a
defesa, após mais de cinco meses, a análise do requerimento estava parada.
No
final de agosto, em razão da demora no exame do pedido, o ministro Sebastião
Reis Júnior concedeu, em caráter liminar, a prisão domiciliar, decisão mantida
em setembro pela Sexta Turma.
Por
causa do julgamento realizado pelo STJ, o TJSP julgou prejudicada a análise do
mérito do habeas corpus que tramitava na corte estadual. Entretanto, segundo o
ministro, o tribunal deveria ter examinado a questão de fundo apresentada pela
defesa e, por isso, em 18 de novembro, ele cassou o acórdão estadual e
determinou a reanálise do caso – mantendo, contudo, a decisão liminar que
garantia a Mizael a prisão domiciliar até a conclusão do julgamento.
Benefício
inaplicável
Ao
apreciar o agravo do MPF, Sebastião Reis Júnior ponderou que, de acordo com as
informações trazidas ao processo, Mizael Bispo fazia tratamento de saúde
regular na unidade prisional. Além disso, o relator entendeu que o presídio em
que ele se encontrava cumprindo pena não está superlotado e que as autoridades
carcerárias vêm adotando as medidas recomendadas para minimizar a disseminação
da Covid-19.
Ao
cassar a concessão da prisão domiciliar, o ministro também levou em
consideração a Recomendação 78/2020 do CNJ, que alterou os termos da
Recomendação 62 para excluir do benefício pessoas condenadas por organização
criminosa, lavagem de dinheiro, crimes contra a administração pública, crimes
hediondos ou violência doméstica contra a mulher.
Segundo
o magistrado, "o benefício da prisão domiciliar é inaplicável ao
reeducando, já que este fora condenado por crime hediondo (homicídio
qualificado)".
fonte:
do STJ. HC 585.109
Comentários
Desconhecia que ele tem essas patologias. No meu entender, não deixa de ser do grupo de risco. Em julho, foi constatado que 6 ( seis), presos do presídio, foi diagnóstica do com a Covid 19.