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Você sabe quem são os inimputáveis?

 


O Código Penal não define o conceito de imputabilidade, restringindo-se a mencionar apenas as causas de sua exclusão, previstas no art. 26, sintetizando: “é isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo” com esse entendimento.

Partindo da análise etimológica, imputabilidade significa a capacidade de ter contra si acusação de algum fato criminoso, portanto, trata de um conjunto de condições que permitem a atribuição de culpabilidade ao sujeito.

Não se confunde, no entanto, com responsabilidade, a qual se refere ao dever jurídico do agente responder por algo que tenha feito, ou seja, implica na obrigação de prestar contas pelo fato perpetrado.

Por outro lado, depreende-se que a inimputabilidade diz respeito as situações em que o sujeito
carece da capacidade de culpabilidade que, segundo disciplinado pelo Código Penal, decorrem de:

  • incapacidade de entender o caráter ilícito do fato, sendo requisito intelectivo, voltado a compreensão pelo sujeito; ou
  • incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, tratando de critério volitivo, referente a autodeterminação do agente.

Portanto, a imputabilidade se funda em duplo requisito, exigindo o discernimento e o autogoverno pelo agente. O binômio sinaliza que a presença dos requisitos é cumulativa, pois, a ausência de cognição ou de volição, enseja o reconhecimento de inimputabilidade.

Em síntese, para que seja considerado imputável, o sujeito deve compreender o comando ilícito e, conjuntamente, conseguir direcionar seu comportamento, sendo somente assim passível de culpabilidade.

As causas de inimputabilidade elencadas pelo Código Penal são:

  • Doenças mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26).
  • Menoridade (art. 27);
  • Embriaguez completa fortuita ou por força maior (art. 28, §1º); e

Menoridade:

Com redação muito próxima, o art. 228, da CF e o art. 27, do CP estabelecem que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, nesse caso, às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Partindo dessa premissa puramente biológica (que considera unicamente a condição física do sujeito), o legislador estabeleceu 18 anos como idade mínima para a incidência de censura penal, impedindo que crianças e adolescentes sujeitem-se à culpabilidade.

Trata-se de presunção absoluta - juris et de jure - de ausência da capacidade de compreensão, por aqueles situados em faixa etária inferior. Como tal, não se sujeita a prova em contrário, com o fito de averiguar, in concreto, o real grau de inteligência e maturidade do agente, bem como se eventualmente já atingiu seu ápice mental ou não.

Embora atualmente questionado, vigora o entendimento de que o sujeito, antes dos 18 anos, ainda está em fase de formação psíquica, portanto desprovido de desenvolvimento mental completo.

Nelson Hungria, grande jurista do Brasil, conceituou que:

O menor de 18 anos é penalmente irresponsável, salvo se, já tendo completado 16 anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e governar a própria conduta. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Isto porque o Código Penal Miliar em seu art. 50, descreve:

O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

Ocorre que, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, conforme, inclusive, amplamente observado por aqueles que entendem ser inconstitucional qualquer proposta visando a redução da maioridade penal.

Início da maioridade:

Embora discutível, predomina o entendimento de que a maioridade penal se inicia logo no primeiro instante do dia em que o sujeito completa 18 anos, assim não tendo que aguardar até o horário correspondente ao do nascimento. Até por que se assim fosse, todos teriam que ter em seus documentos, a hora de nascimento.

 

Crimes permanentes:

Nas práticas delitivas cuja consumação se prolonga ao longo do tempo, quando iniciada durante a menoridade e contínua até a completude da maioridade pelo agente, este passará a responder penalmente pelos atos praticados daí em diante.

Com efeito, embora os atos anteriores sejam integralmente descartados, a censura recai exclusivamente sobre os fatos perpetrados a partir da maioridade, em razão dos quais será fixada sua reprimenda.


D. Ribeiro
é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

  

Comentários

... Com a maturidade precoce de crianças e adolescentes, hoje em dia...bastaria as leis redirecionar o entendimento de inimputável, aos quais, estão impedidos por algum motivo, de saber somente sobre as leis "Sociais" sobre ato criminoso e prática criminosa... Então, bastaria estar sabendo que tais fatos e ou atos são criminosos, para ter a correspondência ä "Pena"...(...)...
etc...


... Com a maturidade precoce de crianças e adolescentes, hoje em dia...bastaria as leis redirecionar o entendimento de inimputável, aos quais, estão impedidos por algum motivo, de saber somente sobre as leis "Sociais" sobre ato criminoso e prática criminosa... Então, bastaria estar sabendo que tais fatos e ou atos são criminosos, para ter a correspondência ä "Pena"...(...)...
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