O Código Penal não define o conceito de imputabilidade, restringindo-se
a mencionar apenas as causas de sua exclusão, previstas no art. 26,
sintetizando: “é isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo” com esse entendimento.
Partindo da análise etimológica, imputabilidade significa a capacidade
de ter contra si acusação de algum fato criminoso, portanto, trata de um
conjunto de condições que permitem a atribuição de culpabilidade ao sujeito.
Não se confunde, no entanto, com responsabilidade, a qual se refere ao dever
jurídico do agente responder por algo que tenha feito, ou seja, implica na
obrigação de prestar contas pelo fato perpetrado.
Por outro lado, depreende-se que a inimputabilidade diz respeito as situações em
que o sujeito carece da capacidade de culpabilidade
que, segundo
disciplinado pelo Código Penal, decorrem de:
- incapacidade
de entender o caráter ilícito do fato, sendo requisito
intelectivo, voltado a compreensão pelo sujeito; ou
- incapacidade
de determinar-se de acordo com esse entendimento, tratando de
critério volitivo, referente a autodeterminação do agente.
Portanto, a imputabilidade se funda em duplo requisito, exigindo o
discernimento e o autogoverno pelo agente. O binômio sinaliza que a
presença dos requisitos é cumulativa, pois, a ausência de cognição ou de
volição, enseja o reconhecimento de inimputabilidade.
Em síntese, para que seja considerado imputável, o sujeito deve compreender o
comando ilícito e, conjuntamente, conseguir direcionar seu comportamento, sendo
somente assim passível de culpabilidade.
As causas de inimputabilidade elencadas pelo Código Penal são:
- Doenças
mentais, desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26).
- Menoridade
(art. 27);
- Embriaguez
completa fortuita ou por força maior (art. 28, §1º); e
Menoridade:
Com redação muito próxima, o art. 228, da CF e o art. 27, do CP estabelecem
que os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial, nesse
caso, às regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Partindo dessa premissa puramente biológica (que considera unicamente a
condição física do sujeito), o legislador estabeleceu 18 anos como idade mínima
para a incidência de censura penal, impedindo que crianças e adolescentes
sujeitem-se à culpabilidade.
Trata-se de presunção absoluta - juris et de jure - de
ausência da capacidade de compreensão, por aqueles situados em faixa etária
inferior. Como tal, não se sujeita a prova em contrário, com o fito de
averiguar, in concreto, o real grau de inteligência e maturidade do
agente, bem como se eventualmente já atingiu seu ápice mental ou não.
Embora atualmente questionado, vigora o entendimento de que o sujeito, antes
dos 18 anos, ainda está em fase de formação psíquica, portanto desprovido de
desenvolvimento mental completo.
Nelson Hungria, grande jurista do Brasil, conceituou que:
O menor de 18 anos é penalmente irresponsável, salvo se, já
tendo completado 16 anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para
entender o caráter ilícito do fato e governar a própria conduta. Neste
caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.
Isto porque o Código Penal Miliar em seu art. 50, descreve:
O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo
completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para
entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este
entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a
metade.
Ocorre que, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal, conforme, inclusive, amplamente observado por aqueles que entendem ser
inconstitucional qualquer proposta visando a redução da maioridade penal.
Início da maioridade:
Embora discutível, predomina o entendimento de que a maioridade penal se inicia
logo no primeiro instante do dia em que o sujeito completa 18 anos, assim não
tendo que aguardar até o horário correspondente ao do nascimento. Até por que
se assim fosse, todos teriam que ter em seus documentos, a hora de nascimento.
Crimes
permanentes:
Nas práticas delitivas cuja consumação se prolonga ao longo do tempo, quando
iniciada durante a menoridade e contínua até a completude da maioridade pelo
agente, este passará a responder penalmente pelos atos praticados daí em
diante.
Com efeito, embora os atos anteriores sejam integralmente descartados, a
censura recai exclusivamente sobre os fatos perpetrados a partir da maioridade,
em razão dos quais será fixada sua reprimenda.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na
Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias
do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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