Sem nexo causal, agravante por crime na pandemia deve ser afastada, esse foi o entendimento da 1º Câmara de direito criminal do TJ – SP.
Em primeiro grau, o réu foi condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ao TJ-SP, a defesa pediu a redução da pena, reconhecendo-se a confissão e a menoridade relativa, bem como o afastamento da agravante da calamidade pública e o abrandamento do regime prisional. O recurso foi provido parcialmente.
Por unanimidade, a turma julgadora afastou a agravante de crime cometido em período de calamidade pública, conforme o artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, pois, segundo o relator, desembargador Andrade Sampaio, "não restou devidamente comprovado nos autos que o réu se aproveitou das circunstâncias de fragilidade, vulnerabilidade ou incapacidade geradas pelo estado de calamidade pública decretado em virtude da pandemia da Covid-19".
O magistrado também aplicou ao caso a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. "Deve-se compensar integralmente as atenuantes com a agravante da recidiva. Utilizada na fundamentação e adotada como razão de decidir, imperiosa a valoração da atenuante, de equivalente grandeza à reincidência. Compensadas, portanto, as atenuantes e a agravante, permanece inalterada a reprimenda", completou.
Sampaio manteve o regime fechado para o início do cumprimento da pena por se tratar de réu reincidente e de condenação superior a quatro anos de prisão: "Ademais, o regime fechado é aquele que mais se coaduna com os objetivos acima e com o caráter ressocializador da pena, incutindo no réu a terapêutica penal". Assim, a pena foi reduzida para cinco anos de reclusão.
Fonte TJ-SP
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil.
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