Pular para o conteúdo principal

Você já ouviu falar no Direito Penal do Inimigo?


Você sabe o que significa o termo “direito penal do inimigo”? Neste artigo vamos tratar sobre essa teoria concebida por um jurista alemão na década de 80, e que causou muita polêmica. Confira!

O jurista alemão Günther Jakobs é autor da teoria denominada direito penal do inimigo, por ele elaborada em 1985.
Segundo essa teoria, o cidadão que infringe a lei penal reiteradas vezes, deve perder o status de cidadão e receber punição pelos crimes cometidos de forma mais severa.
Em outras palavras, o Estado passaria a tratar este indivíduo como “inimigo”, retirando-lhe direitos e garantias normalmente conferidas ao cidadão, e passando a aplicar pena, não com base nos atos praticados, mas levando em consideração o autor (inimigo).
Günther Jakobs defende, portanto, que qualquer indivíduo que não respeite as leis do Estado agindo com intenção de desrespeitá-las, deve ser considerado como inimigo e não como cidadão.

Fundamentando a sua teoria Jakobs baseou-se no pensamento de grandes filósofos, como Hobbes, Kant e Rousseau, para concluir que o Estado estaria protegendo a sociedade da reincidência dos “inimigos”, caso assim o reconhecessem.
Para ele os “...membros de organizações criminosas, narcotraficantes, terroristas, delinquentes sexuais e multireincidentes...”, devem ter tratamento penal rígido e implacável de modo a conter a reincidência.
A comunidade jurídica mundial, defensora do chamado direito penal garantista, questionou veementemente essa teoria. Pode-se dizer que, se naquela época, existisse rede social, ele teria conseguindo um fantástico engajamento.
As críticas foram baseadas nos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito, como por exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, garantia dos direitos humanos etc.
Além disso, muitos defendem que este tratamento de exceção, poderia dar margens a abuso de poder, perseguições de natureza racial, ou por orientação sexual, opção política etc.
Neste sentido, a teoria do direito penal do inimigo poderia trazer consequências catastróficas para a sociedade e para o Estado Democrático de Direito.
No entanto, fenômeno bastante interessante vem sendo observado na legislação brasileira, em que segundo juristas de renome, como o saudoso Luiz Flávio Gomes, por exemplo, identificam traços da teoria do direito penal do inimigo.
Estes traços estão presentes, sobretudo nas legislações criadas ou alteradas em virtude de crimes que causaram estrondosa comoção social, como foi o caso da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), a qual foi alterada após o assassinato da atriz global Daniella Perez.
Daniella tinha 22 anos quando foi morta em 28 de dezembro de 1992 por Guilherme de Pádua, seu par romântico na novela global “De Corpo e Alma”. Ele teve ajuda da sua então esposa, Paula Thomaz.
A Lei nº 8.072/90, foi criada em decorrência de expressa determinação constitucional, que dispõe serem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.
Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado.
Assim, do ponto de vista da criminologia, são os crimes que estão no topo da pirâmide, devendo, portanto, ser entendidos como crimes de maior gravidade, mais revoltantes, que causam repulsa à sociedade.
A alteração consistiu em incluir o homicídio qualificado na Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei teve grande repercussão midiática, pois teria sido criada em razão da comoção social provocada pelo caso Daniella Perez, sendo que a alteração teria sido liderada pela mãe, a novelista Glória Perez.
Parte da doutrina, entende, no entanto, que a criação ou alteração da lei penal estaria sendo desvirtuada por razões políticas e sendo usada como ferramenta de combate à criminalidade e ainda como forma de “vingança privada”.
Segundo estes juristas, a criminalidade deve ser combatida adotando-se políticas públicas que minimizem os problemas sociais, como a miséria e o desemprego, por exemplo.
O fundamento que sustenta o desvirtuamento da lei é a inobservância da finalidade da pena, a qual deve ter caráter de ressocialização, ser retributiva, preventiva e reeducativa, fazendo referência a teoria do direito penal do inimigo.
E você, o que acha? O direito penal do inimigo está presente na legislação brasileira? Deixe seu comentário!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a competência do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF para acompanhar e propor ações relacionadas aos sistemas prisional e socioeducativo; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde,