Você
sabe o que significa o termo “direito penal do inimigo”? Neste artigo vamos
tratar sobre essa teoria concebida por um jurista alemão na década de 80, e que
causou muita polêmica. Confira!
O jurista alemão Günther Jakobs
é autor da teoria denominada direito penal do inimigo, por ele elaborada
em 1985.
Segundo essa teoria, o cidadão
que infringe a lei penal reiteradas vezes, deve perder o status
de cidadão e receber punição pelos crimes cometidos de forma mais severa.
Em outras palavras, o Estado
passaria a tratar este indivíduo como “inimigo”, retirando-lhe direitos e
garantias normalmente conferidas ao cidadão, e passando a aplicar pena, não
com base nos atos praticados, mas levando em consideração o autor (inimigo).
Günther Jakobs defende,
portanto, que qualquer indivíduo que não respeite as leis do Estado agindo com
intenção de desrespeitá-las, deve ser considerado como inimigo e não
como cidadão.
Fundamentando a sua teoria
Jakobs baseou-se no pensamento de grandes filósofos, como Hobbes, Kant e
Rousseau, para concluir que o Estado estaria protegendo a sociedade da reincidência
dos “inimigos”, caso assim o reconhecessem.
Para ele os “...membros de
organizações criminosas, narcotraficantes, terroristas, delinquentes sexuais e
multireincidentes...”, devem ter tratamento penal rígido e implacável
de modo a conter a reincidência.
A comunidade jurídica mundial,
defensora do chamado direito penal garantista, questionou veementemente
essa teoria. Pode-se dizer que, se naquela época, existisse rede social, ele
teria conseguindo um fantástico engajamento.
As críticas foram
baseadas nos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito, como por
exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa, presunção de inocência,
garantia dos direitos humanos etc.
Além disso, muitos defendem
que este tratamento de exceção, poderia dar margens a abuso de poder, perseguições
de natureza racial, ou por orientação sexual, opção política etc.
Neste sentido, a teoria do
direito penal do inimigo poderia trazer consequências catastróficas para
a sociedade e para o Estado Democrático de Direito.
No entanto, fenômeno
bastante interessante vem sendo observado na legislação brasileira, em que
segundo juristas de renome, como o saudoso Luiz Flávio Gomes, por exemplo,
identificam traços da teoria do direito penal do inimigo.
Estes traços estão presentes,
sobretudo nas legislações criadas ou alteradas em virtude de crimes que
causaram estrondosa comoção social, como foi o caso da Lei de
Crimes Hediondos (Lei nº
8.072/90), a qual foi alterada após o assassinato
da atriz global Daniella Perez.
Daniella tinha 22 anos quando
foi morta em 28 de dezembro de 1992 por Guilherme de Pádua, seu par
romântico na novela global “De Corpo e Alma”. Ele teve ajuda da sua então
esposa, Paula Thomaz.
A Lei nº
8.072/90, foi criada em decorrência de expressa determinação
constitucional, que dispõe serem inafiançáveis e insuscetíveis de
graça ou anistia, os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, o terrorismo
e os crimes definidos como hediondos.
Crimes hediondos são os crimes
entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por
parte do Estado.
Assim, do ponto de vista da
criminologia, são os crimes que estão no topo da pirâmide, devendo, portanto,
ser entendidos como crimes de maior gravidade, mais revoltantes, que
causam repulsa à sociedade.
A alteração consistiu em
incluir o homicídio qualificado na Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei
teve grande repercussão midiática, pois teria sido criada em razão da comoção
social provocada pelo caso Daniella Perez, sendo que a alteração teria sido liderada
pela mãe, a novelista Glória Perez.
Parte da doutrina, entende, no
entanto, que a criação ou alteração da lei penal estaria sendo desvirtuada por
razões políticas e sendo usada como ferramenta de combate à criminalidade e ainda
como forma de “vingança privada”.
Segundo estes juristas, a
criminalidade deve ser combatida adotando-se políticas públicas que minimizem
os problemas sociais, como a miséria e o desemprego, por exemplo.
O fundamento que sustenta o
desvirtuamento da lei é a inobservância da finalidade da pena, a qual deve ter
caráter de ressocialização, ser retributiva, preventiva e reeducativa,
fazendo referência a teoria do direito penal do inimigo.
E você, o que acha? O direito
penal do inimigo está presente na legislação brasileira? Deixe seu comentário!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP -
Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*,
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