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Você já ouviu falar no Direito Penal do Inimigo?


Você sabe o que significa o termo “direito penal do inimigo”? Neste artigo vamos tratar sobre essa teoria concebida por um jurista alemão na década de 80, e que causou muita polêmica. Confira!

O jurista alemão Günther Jakobs é autor da teoria denominada direito penal do inimigo, por ele elaborada em 1985.
Segundo essa teoria, o cidadão que infringe a lei penal reiteradas vezes, deve perder o status de cidadão e receber punição pelos crimes cometidos de forma mais severa.
Em outras palavras, o Estado passaria a tratar este indivíduo como “inimigo”, retirando-lhe direitos e garantias normalmente conferidas ao cidadão, e passando a aplicar pena, não com base nos atos praticados, mas levando em consideração o autor (inimigo).
Günther Jakobs defende, portanto, que qualquer indivíduo que não respeite as leis do Estado agindo com intenção de desrespeitá-las, deve ser considerado como inimigo e não como cidadão.

Fundamentando a sua teoria Jakobs baseou-se no pensamento de grandes filósofos, como Hobbes, Kant e Rousseau, para concluir que o Estado estaria protegendo a sociedade da reincidência dos “inimigos”, caso assim o reconhecessem.
Para ele os “...membros de organizações criminosas, narcotraficantes, terroristas, delinquentes sexuais e multireincidentes...”, devem ter tratamento penal rígido e implacável de modo a conter a reincidência.
A comunidade jurídica mundial, defensora do chamado direito penal garantista, questionou veementemente essa teoria. Pode-se dizer que, se naquela época, existisse rede social, ele teria conseguindo um fantástico engajamento.
As críticas foram baseadas nos pilares que sustentam o Estado Democrático de Direito, como por exemplo, o princípio do contraditório e ampla defesa, presunção de inocência, garantia dos direitos humanos etc.
Além disso, muitos defendem que este tratamento de exceção, poderia dar margens a abuso de poder, perseguições de natureza racial, ou por orientação sexual, opção política etc.
Neste sentido, a teoria do direito penal do inimigo poderia trazer consequências catastróficas para a sociedade e para o Estado Democrático de Direito.
No entanto, fenômeno bastante interessante vem sendo observado na legislação brasileira, em que segundo juristas de renome, como o saudoso Luiz Flávio Gomes, por exemplo, identificam traços da teoria do direito penal do inimigo.
Estes traços estão presentes, sobretudo nas legislações criadas ou alteradas em virtude de crimes que causaram estrondosa comoção social, como foi o caso da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), a qual foi alterada após o assassinato da atriz global Daniella Perez.
Daniella tinha 22 anos quando foi morta em 28 de dezembro de 1992 por Guilherme de Pádua, seu par romântico na novela global “De Corpo e Alma”. Ele teve ajuda da sua então esposa, Paula Thomaz.
A Lei nº 8.072/90, foi criada em decorrência de expressa determinação constitucional, que dispõe serem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, os crimes de tortura, tráfico ilícito de drogas, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos.
Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo legislador como os que merecem maior reprovação por parte do Estado.
Assim, do ponto de vista da criminologia, são os crimes que estão no topo da pirâmide, devendo, portanto, ser entendidos como crimes de maior gravidade, mais revoltantes, que causam repulsa à sociedade.
A alteração consistiu em incluir o homicídio qualificado na Lei dos Crimes Hediondos. Esta lei teve grande repercussão midiática, pois teria sido criada em razão da comoção social provocada pelo caso Daniella Perez, sendo que a alteração teria sido liderada pela mãe, a novelista Glória Perez.
Parte da doutrina, entende, no entanto, que a criação ou alteração da lei penal estaria sendo desvirtuada por razões políticas e sendo usada como ferramenta de combate à criminalidade e ainda como forma de “vingança privada”.
Segundo estes juristas, a criminalidade deve ser combatida adotando-se políticas públicas que minimizem os problemas sociais, como a miséria e o desemprego, por exemplo.
O fundamento que sustenta o desvirtuamento da lei é a inobservância da finalidade da pena, a qual deve ter caráter de ressocialização, ser retributiva, preventiva e reeducativa, fazendo referência a teoria do direito penal do inimigo.
E você, o que acha? O direito penal do inimigo está presente na legislação brasileira? Deixe seu comentário!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

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