Pular para o conteúdo principal

Coronavírus não justifica progressão antecipada para presos do semiaberto em Florianópolis


Coronavírus não justifica progressão antecipada para presos do semiaberto em Florianópolis


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca não conheceu de um habeas corpus da Defensoria Pública (DP) de Santa Catarina que pedia a antecipação da concessão do regime aberto a presos de Florianópolis que estejam cumprindo pena no semiaberto, como forma de protegê-los do novo coronavírus (Covid-19).

O pedido da DP pretendia favorecer todos os presos que atingiriam o prazo de progressão de regime nos próximos seis meses. Em abril, o ministro indeferiu a liminar no mesmo habeas corpus.

Após analisar as informações prestadas pelas instâncias inferiores, Reynaldo Soares da Fonseca, relator do habeas corpus, afirmou que o pedido da DP foi genérico, baseado na realidade brasileira diante da crise sanitária, sem especificar ou detalhar a situação de cada preso – o que inviabiliza a concessão antecipada do benefício.

No início da pandemia, a DP entrou com habeas corpus no juízo da execução criminal de Florianópolis, mas o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) também rejeitou a progressão antecipada, considerando não ter sido comprovado que todos os detentos se encontrassem no grupo de risco da Covid-19 ou que estivessem com a doença e sem tratamento adequado nos presídios.

Ao STJ, a defensoria afirmou que é inadmissível manter nas prisões pessoas em vias de progredir para o regime aberto, tendo em vista a falta de espaço e os riscos de contágio nas unidades superlotadas de Florianópolis. Segundo a DP, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) justificaria a antecipação da progressão de regime.

Casos espe​cíficos

Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustentou a DP, a recomendação do CNJ não autoriza, no caso, a concessão do habeas corpus para a progressão antecipada do regime.

Ele lembrou que a recomendação só aconselha a concessão de saída antecipada do regime semiaberto no caso de mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por crianças de até 12 anos ou com deficiência, idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais presos que se enquadrem no grupo de risco da Covid-19.

De acordo com o ministro, não ficou comprovada nenhuma dessas situações, "nem mesmo que os pacientes se encontram em ambiente superlotado". A situação relatada pela DP – explicou – não pode ser resolvida de forma geral, com a concessão indiscriminada do benefício a todos os presos da capital catarinense.

"Da mesma forma, a prisão domiciliar não pode ser substituída de forma automática, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social" – concluiu o relator ao destacar que, segundo o juiz da vara de execução criminal, na lista de possíveis beneficiados há diversas pessoas de alta periculosidade, condenadas por crimes gravíssimos.

Crit​​érios

Segundo o ministro, o eventual beneficiário da progressão antecipada de regime precisaria demonstrar que está no grupo de risco, que não é possível receber tratamento no presídio e que permanecer preso representa mais perigo para a saúde do que ficar no convívio com a sociedade.

"Não há dados suficientes sobre a situação específica dos presos, bem como sobre a realidade do estabelecimento prisional – existência de infectados, riscos de contágio, possibilidades de atendimento médico e comorbidades –, o que impede o exame do pedido coletivo formulado nesta impetração", afirmou Reynaldo Soares da Fonseca.

Ele considerou que, ao fornecer informações, as autoridades de Santa Catarina ressaltaram medidas preventivas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19 nos presídios, tais como a suspensão de visitas e a restrição da circulação de pessoas.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873  

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020.

Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (artigo 103-B, § 4o, I, II e III, da CF); CONSIDERANDO a competência do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas – DMF para acompanhar e propor ações relacionadas aos sistemas prisional e socioeducativo; CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde,