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Você sabe qual é a diferença entre as prisões provisórias? A temporária e a preventiva?



Conheça agora a diferença entre as prisões provisórias. A temporária e a preventiva neste artigo!
Em matéria penal e processual penal, em que pese muitos termos sejam frequentemente usados pela mídia, é importante que você saiba diferenciar cada um deles, até para entender melhor o contexto da notícia e dos fatos. Afinal, saber nunca é demais, não é mesmo?

Prisão provisória

A principal característica da prisão provisória é que o acusado deve permanecer preso, aguardando julgamento, e, uma vez julgada e condenada a pessoa pode continuar presa, sendo que o tempo que esteve presa provisoriamente é abatido da pena a ser cumprida.
O juiz, no entanto, pode mandar soltar a pessoa, tendo em vista que as prisões provisórias são cautelares, ou seja, visam que o acusado permaneça sob custódia para que não interfira nas investigações, por exemplo, o que geralmente ocorre em crimes de maior gravidade.
Assim, a prisão provisória é uma prisão processual, decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória (momento em que não é cabível mais nenhum recurso), nas hipóteses permitidas em lei.
Abaixo listamos as hipóteses de prisão processual:
·        prisão em flagrante;
·        prisão preventiva;
·        prisão temporária.
A prisão provisória é, portanto, o gênero que abarca algumas espécies, podendo inclusive se tratar de prisão temporária, a qual já vamos detalhar.

Prisão temporária

A prisão temporária, regulamentada pela Lei n.º 7.960/89, é também cautelar, ou seja, tem caráter provisório, mas a diferença se dá em relação ao prazo.
O prazo máximo que uma pessoa pode permanecer presa temporariamente é de cinco dias prorrogáveis por mais cinco. No entanto, para crimes hediondos, o prazo é de trinta dias também prorrogáveis, podendo durar o prazo máximo de sessenta dias.
Durante o inquérito policial, ou seja, ainda na fase investigativa, é que geralmente ocorre a prisão temporária. Nesta fase, as provas contra o acusado ainda estão sendo reunidas, e a prisão garante a custódia do acusado durante este período.
Casos comuns de prisão temporária ocorrem quando o acusado não tem residência fixa ou há dúvidas sobre a sua identidade, ou ainda quando houver fundamento ou provas de crimes graves, tais como homicídios dolosos, roubos, sequestro, estupro, tráfico de drogas etc., estes são os termos da lei.
Outro ponto importante, é que a prisão temporária, na maioria dos casos antecede a prisão provisória, pois nesses casos, as provas coletadas na investigação, normalmente demonstraram fortes indícios de autoria e materialidade do crime.

Prisão preventiva

A prisão preventiva está regulada no capítulo três do Código de Processo Penal, e é uma das modalidades da prisão provisória. Podendo ser solicitada a qualquer momento da investigação, sempre que surgirem provas que incriminem o acusado e a principal diferença é com relação ao prazo: não há limite de prazo, logo o acusado pode ficar anos preso aguardando julgamento.
O artigo 312 do Código de Processo Penal, prevê os fundamentos da prisão preventiva:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
O acusado pode ficar preso quanto tempo for necessário para que não prejudique ou interfira nas investigações.
Outro objetivo da prisão preventiva é a proteção da vítima e testemunhas, sendo certo que nos casos de violência doméstica, por exemplo, a depender da gravidade dos fatos, esse tipo de prisão pode ser aplicado.
São objetivos da prisão preventiva:
·        Garantia da ordem pública;
·        Garantia da instrução criminal;
·        Garantia da ordem econômica;
·        Garantia da aplicação da lei penal.
A prisão preventiva somente poderá ser decretada nos crimes dolosos, logo não é cabível nos crimes culposos.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, conforme previsão do artigo 316 do Código de Processo Penal.

Conclusão

É interessante notar que, os tipos de prisão objeto deste artigo estão interligados, por esta razão a sua compreensão é bastante útil para que se possa ter uma visão ampla do tema e como ele é tratado no Brasil.
Gostou de saber mais sobre as modalidades de prisão? Deixe seu comentário!

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

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