Conheça agora a diferença entre as prisões provisórias. A temporária e a
preventiva neste artigo!
Em matéria penal e processual penal,
em que pese muitos termos sejam frequentemente usados pela mídia, é importante
que você saiba diferenciar cada um deles, até para entender melhor o
contexto da notícia e dos fatos. Afinal, saber nunca é demais, não é
mesmo?
Prisão
provisória
A principal característica da prisão
provisória é que o acusado deve permanecer preso, aguardando
julgamento, e, uma vez julgada e condenada a pessoa pode continuar presa, sendo
que o tempo que esteve presa provisoriamente é abatido da pena a ser cumprida.
O juiz, no entanto, pode
mandar soltar a pessoa, tendo em vista que as prisões provisórias são cautelares,
ou seja, visam que o acusado permaneça sob custódia para que não interfira nas
investigações, por exemplo, o que geralmente ocorre em crimes de maior
gravidade.
Assim, a prisão provisória é
uma prisão processual, decretada antes do trânsito em julgado de
sentença condenatória (momento em que não é cabível mais nenhum recurso), nas
hipóteses permitidas em lei.
Abaixo listamos as hipóteses
de prisão processual:
·
prisão em flagrante;
·
prisão preventiva;
·
prisão temporária.
A prisão provisória é,
portanto, o gênero que abarca algumas espécies, podendo inclusive
se tratar de prisão temporária, a qual já vamos detalhar.
Prisão
temporária
A prisão temporária,
regulamentada pela Lei
n.º 7.960/89, é também cautelar, ou seja, tem
caráter provisório, mas a diferença se dá em relação ao prazo.
O prazo máximo que uma pessoa
pode permanecer presa temporariamente é de cinco dias prorrogáveis por mais
cinco. No entanto, para crimes hediondos, o prazo é de trinta dias
também prorrogáveis, podendo durar o prazo máximo de sessenta dias.
Durante o inquérito
policial, ou seja, ainda na fase investigativa, é que geralmente ocorre a
prisão temporária. Nesta fase, as provas contra o acusado ainda estão
sendo reunidas, e a prisão garante a custódia do acusado durante este período.
Casos comuns de prisão
temporária ocorrem quando o acusado não tem residência fixa ou há dúvidas
sobre a sua identidade, ou ainda quando houver fundamento ou provas de crimes
graves, tais como homicídios dolosos, roubos, sequestro, estupro, tráfico
de drogas etc., estes são os termos da lei.
Outro ponto importante, é que
a prisão temporária, na maioria dos casos antecede a prisão provisória, pois
nesses casos, as provas coletadas na investigação, normalmente demonstraram
fortes indícios de autoria e materialidade do crime.
Prisão
preventiva
A prisão preventiva está
regulada no capítulo três do Código
de Processo Penal, e é uma das modalidades da prisão provisória.
Podendo ser solicitada a qualquer momento da investigação, sempre que
surgirem provas que incriminem o acusado e a principal diferença é com relação
ao prazo: não há limite de prazo, logo o acusado pode ficar anos preso
aguardando julgamento.
A
prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.
O acusado pode ficar preso
quanto tempo for necessário para que não prejudique ou interfira nas
investigações.
Outro objetivo da prisão
preventiva é a proteção da vítima e testemunhas, sendo certo que nos
casos de violência doméstica, por exemplo, a depender da gravidade dos
fatos, esse tipo de prisão pode ser aplicado.
São objetivos da prisão
preventiva:
·
Garantia da ordem pública;
·
Garantia da instrução criminal;
·
Garantia da ordem econômica;
·
Garantia da aplicação da lei penal.
A prisão preventiva somente
poderá ser decretada nos crimes dolosos, logo não é cabível nos crimes
culposos.
O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, conforme previsão do artigo 316 do Código
de Processo Penal.
Conclusão
É interessante notar que, os
tipos de prisão objeto deste artigo estão interligados, por esta razão a
sua compreensão é bastante útil para que se possa ter uma visão ampla do tema e
como ele é tratado no Brasil.
Gostou de saber mais sobre as
modalidades de prisão? Deixe seu comentário!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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