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Você sabe como ficou a questão do comparecimento ao Fórum para assinatura da Liberdade condicional durante a Pandemia?


Você sabe como ficou a questão do comparecimento ao Fórum para assinatura da Liberdade condicional durante a Pandemia?



O procedimento comum adotado para os presos que estão cumprindo pena em regime fechado, e obtém a concessão da liberdade provisória é a assinatura do termo de comparecimento para todos os atos do processo, prevista nos incisos IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.

O comparecimento para assinatura de livro em todos os atos do processo, é medida adotada para satisfazer a necessidade processual, pois consiste numa garantia que o custodiado participará de todos os atos do processo e não se eximirá da aplicação lei penal.

Novas regras durante a Pandemia


No entanto, a partir de março de 2020 este procedimento precisou ser suspenso por conta da Pandemia do COVID-19, como forma de respeitar as regras de distanciamento social, evitando a propagação do vírus.
Assim, os custodiados não precisam, até segunda ordem, assinar o livro pessoalmente, preservando assim também a sua saúde, e tendo em vista que o Fórum permanece fechado.
Trata-se de exceção inédita no dia a dia da aplicação da lei processual penal, pois a consequência para quem deixa de comparecer é a regressão do regime prisional.

Recomendações do Conselho Nacional de Justiça


Neste cenário, visando uniformizar o tratamento conferido à pessoa custodiada, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou a Recomendação CNJ 62/2020, destinada aos magistrados e aos serviços de acompanhamento de alternativas penais e de atendimento à pessoa custodiada, a qual prevê as seguintes medidas:
·                    suspensão do comparecimento periódico em juízo e da fiança para concessão de liberdade provisória;

·                    reavaliação de prisões preventivas (novas determinações neste sentido devem ser feitas apenas em casos excepcionais);

·                    dispensa do comparecimento para cumprimento de penas;

·                    prorrogação automática das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), durante a Pandemia;

·                    privilegiar a aplicação de medidas alternativas, computando o período como etapa cumprida ao invés de privativas de liberdade.
A Recomendação do CNJ 62/2020, prevê ainda a possibilidade de os órgãos judiciários de destinar os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária para a prevenção do COVID-19, priorizando a utilização deste recurso para a contenção do contágio no sistema prisional.

Medidas alternativas à prisão que o CNJ recomenda serem aplicadas sempre que possível para evitar a pena restritiva de liberdade:


·               transação penal;

·               penas restritivas de direito;

·               suspensão condicional do processo ou da pena;

·               conciliação;

·               utilização da justiça restaurativa;

·               medidas cautelares diversas da prisão;

·               medidas protetivas de urgência.
Para que seja concedida a liberdade provisória, é necessário estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva, (caracterizada como uma prisão processual), conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há diversas hipóteses que autorizam a prisão preventiva, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, veja:
·                garantia da ordem pública, da ordem econômica;

·                conveniência da instrução criminal;

·                para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, deve estar de acordo com as seguintes hipóteses:
·         nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;

·         se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal;

·         se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

·         quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 312, parágrafo único do Código de Processo Penal, também autoriza a decretação da prisão preventiva, conforme disposto no artigo 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Dentre os impactos que a Pandemia do COVID-19, podemos destacar a dificuldade na gestão dos presos, pois devido à grande massa carcerária, os erros acontecem e a mídia noticiou sobre a soltura irregular de presos alegando falsas doenças, o que tem sido muito criticado.
Dentre o que podemos chamar de efeitos colaterais da Pandemia, está a insegurança suportada pela sociedade, pois muitos presos tornam a cometer crimes após obterem liberdade.
Tal fato é duplamente nocivo, tendo em vista que estes presos podem estar contaminados e propagando o vírus, e ainda estão tirando proveito do momento delicado em que muitos trabalhadores perderam sua fonte de renda e estão enfrentando dificuldades financeiras e por vezes passando até fome.
Acompanhe os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873




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