Você sabe como ficou a questão do comparecimento ao Fórum para assinatura da Liberdade condicional durante a Pandemia?
Você sabe como ficou a questão do
comparecimento ao Fórum para assinatura da Liberdade condicional durante a Pandemia?
O procedimento comum adotado para os presos que estão cumprindo pena em regime fechado, e obtém a concessão da liberdade provisória é a assinatura do termo de comparecimento para todos os atos do processo, prevista nos incisos IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal.
O
comparecimento para assinatura de livro em todos os atos do processo, é medida
adotada para satisfazer a necessidade processual, pois consiste numa
garantia que o custodiado participará de todos os atos do processo e não se
eximirá da aplicação lei penal.
Novas regras durante a Pandemia
No
entanto, a partir de março de 2020 este procedimento precisou ser suspenso
por conta da Pandemia do COVID-19, como forma de respeitar as regras de
distanciamento social, evitando a propagação do vírus.
Assim,
os custodiados não precisam, até segunda ordem, assinar o livro
pessoalmente, preservando assim também a sua saúde, e tendo em vista que o
Fórum permanece fechado.
Trata-se
de exceção inédita no dia a dia da aplicação da lei processual penal, pois a consequência
para quem deixa de comparecer é a regressão do regime prisional.
Recomendações do Conselho Nacional de Justiça
Neste
cenário, visando uniformizar o tratamento conferido à pessoa custodiada, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ
publicou a Recomendação CNJ 62/2020, destinada aos magistrados e aos serviços de
acompanhamento de alternativas penais e de atendimento à pessoa
custodiada, a qual prevê as seguintes medidas:
·
suspensão do
comparecimento periódico em juízo e da fiança para concessão de liberdade
provisória;
·
reavaliação de
prisões preventivas (novas determinações neste sentido devem ser feitas apenas
em casos excepcionais);
·
dispensa do comparecimento para cumprimento de penas;
·
prorrogação
automática das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006), durante a Pandemia;
·
privilegiar a aplicação de medidas alternativas, computando o
período como etapa cumprida ao invés de privativas de liberdade.
A
Recomendação do CNJ 62/2020, prevê ainda a possibilidade de os órgãos
judiciários de destinar os recursos oriundos das penas de prestação pecuniária
para a prevenção do COVID-19, priorizando a utilização deste recurso para a
contenção do contágio no sistema prisional.
Medidas alternativas à prisão que o CNJ recomenda serem aplicadas
sempre que possível para evitar a pena restritiva de liberdade:
·
transação penal;
·
penas restritivas
de direito;
·
suspensão
condicional do processo ou da pena;
·
conciliação;
·
utilização da
justiça restaurativa;
·
medidas
cautelares diversas da prisão;
·
medidas
protetivas de urgência.
Para
que seja concedida a liberdade provisória, é necessário estarem ausentes os requisitos
da prisão preventiva, (caracterizada como uma prisão processual), conforme artigo 312 do Código de Processo Penal.
Há
diversas hipóteses que autorizam a prisão preventiva, desde que haja prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, veja:
·
garantia da ordem
pública, da ordem econômica;
·
conveniência da
instrução criminal;
·
para assegurar a
aplicação da lei penal.
Além
disso, a admissibilidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, deve estar de acordo com as seguintes
hipóteses:
·
nos crimes dolosos
punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
·
se tiver sido
condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado
o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal;
·
se o crime
envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente,
idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;
·
quando houver
dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em
liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção
da medida.
O
descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo
312, parágrafo único do Código de Processo Penal, também autoriza a decretação da prisão
preventiva, conforme disposto no artigo 282, § 4º, do mesmo diploma legal.
Dentre
os impactos que a Pandemia do COVID-19, podemos destacar a dificuldade na
gestão dos presos, pois devido à grande massa carcerária, os erros acontecem e a
mídia noticiou sobre a soltura irregular de presos alegando falsas doenças,
o que tem sido muito criticado.
Dentre
o que podemos chamar de efeitos colaterais da Pandemia, está a
insegurança suportada pela sociedade, pois muitos presos tornam a cometer crimes
após obterem liberdade.
Tal
fato é duplamente nocivo, tendo em vista que estes presos podem estar
contaminados e propagando o vírus, e ainda estão tirando proveito do momento
delicado em que muitos trabalhadores perderam sua fonte de renda e estão
enfrentando dificuldades financeiras e por vezes passando até fome.
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D. Ribeiro
é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube
também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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