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Você sabia que o estupro é um crime contra a dignidade sexual?

Você sabia que o estupro é um crime contra a dignidade sexual?

 

Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código Penal, os quais foram alterados em agosto de 2009, pela Lei n.º 12.015/09.

Antes dessa lei, esses crimes eram classificados como crimes contra os costumes, o que não refletia a importância da proteção da vítima, mas sim o comportamento esperado da sociedade, o que hoje é secundário em relação ao bem protegido que é a dignidade da vítima.

É interessante notar a evolução da legislação neste ponto, ao modificar o foco do tipo penal que era o comportamento sexual adequado segundo os padrões sociais, para a proteção da dignidade da pessoa humana, o qual representa o gênero, sendo a espécie no presente caso, a dignidade sexual.

Este é o primeiro artigo da série sobre os crimes contra a dignidade sexual, e o tema central é o crime de estupro.

O estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal, e consiste em: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

A pena base é de reclusão de seis a dez anos. Caso a conduta resulte em lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos, a pena será maior: de oito a doze anos.

Já em caso de morte, a pena sofrerá uma agravante e passa a ser de doze a trinta anos.

Estupro é crime hediondo

 

O estupro, dada a sua violência e gravidade é considerado um crime hediondo, e há projetos em tramite no Congresso Nacional, para que este crime seja considerado imprescritível.

Importante lembrar que nos crimes hediondos, há maior dificuldade de o réu responder ao processo em liberdade ou obter progressão de regime, ainda mais após a alteração legislativa, o pacote anticrime.

Estudos mostram que, o estupro normalmente é praticado por pessoas próximas a vítima, às vezes familiares (os chamados acima de qualquer suspeita ou aqueles que deveriam proteger), razão pela qual a imprescritibilidade traria maior proteção a vítima, que muitas vezes teme denunciar alguém próximo.

Vale lembrar que quando um crime não prescreve, a vítima pode denunciar o agressor a qualquer momento, pois não ocorre a chamada prescrição criminal, hipótese em que não haverá punição do culpado.

Violência real ou presumida

 

Outra questão importante é que o crime de estupro pode ser praticado mediante violência real ou presumida.

A chamada violência real é a agressão propriamente dita, já a violência presumida ocorre quando o estupro é praticado contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não puderem oferecer resistência.

Imagine uma situação de amigos, que numa balada, oferecem bebida alcoólica para uma mulher, com o intuito de paquera, mas colocam nessa bebida algum tipo de droga, e, após a mulher ingerir a bebida e a droga fazer efeito, praticam relações sexuais com ela.

Neste caso, pode ser caracterizado como crime de estupro praticado mediante violência presumida, pois a vítima não pode oferecer resistência, pois foi drogada pelos amigos.

Embora a violência contra a mulher seja um fato social crescente e de extrema relevância, a vítima de estupro pode ser qualquer pessoa e não necessariamente a mulher.

O homem também pode ser vítima

 

Após a alteração da Lei n.º 12.015/09, entende-se que o homem também pode ser vítima de estupro.

Esta alteração insere a mulher como possível autora do crime. Logo, tanto homens quanto mulheres podem ser sujeitos ativos e passivos, ou seja, ambos podem ser vítimas ou autores desses delitos criminosos.

Assim, o cônjuge (esposa ou marido), pode também ser vítima de estupro, desde que a relação sexual seja forçada. Nota-se que, a condição de cônjuge, não impede a tipificação do crime.

Nos casos de prostituição, tanto feminina quanto masculina, ou seja, quando ocorre o pagamento pela relação sexual, se houver uma relação sexual forçada, estará também caracterizado o crime de estupro.

Recusa de prática sexual caracteriza estupro

 

Outro ponto relevante, é a questão da recusa de prática sexual, que pode ocorrer em qualquer caso, o mais frequente é quando envolve prostituição.

Imagine a seguinte situação: o homem contrata uma prostituta para praticar sexo convencional, mas ele a força a praticar sexo anal, ficando caracterizado o crime de estupro também neste caso.

Portanto, havendo a recusa de determinada prática sexual e a vítima é forçada a realizar aquela prática, também será considerado como crime de estupro.

O crime de estupro pode ocorrer inclusive, entre pessoas do mesmo sexo, através da prática de atos libidinosos, envolvendo órgão genitais.

 

Depoimento da vítima

 

Por fim, é importante saber que o depoimento da vítima costuma ter muito valor para a configuração do estupro, e nem sempre o laudo pericial se faz necessário, isso porque em muitos casos o estupro acontece entre quatro paredes.  

Atualmente, o estupro é um crime prescritível, ou seja, está sujeito a prescrição com o passar do tempo e é inafiançável.

Em caso de dúvidas sobre crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia da Mulher mais próxima. O que você achou desse artigo? Comente!

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873 

 


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