Você sabia que o estupro é um crime contra a dignidade sexual?
Os crimes contra a dignidade
sexual estão previstos no Código Penal, os quais foram alterados em agosto de
2009, pela Lei
n.º 12.015/09.
Antes dessa lei, esses crimes
eram classificados como crimes contra os costumes, o que não refletia a
importância da proteção da vítima, mas sim o comportamento esperado da
sociedade, o que hoje é secundário em relação ao bem protegido que é a dignidade
da vítima.
É interessante notar a
evolução da legislação neste ponto, ao modificar o foco do tipo penal que era o
comportamento sexual adequado segundo os padrões sociais, para a
proteção da dignidade da pessoa humana, o qual representa o gênero, sendo a
espécie no presente caso, a dignidade sexual.
Este é o primeiro artigo da
série sobre os crimes contra a dignidade sexual, e o tema central é o crime de
estupro.
O estupro está previsto no
artigo 213 do Código
Penal, e consiste em: constranger alguém, mediante violência ou
grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso.
A pena base é de reclusão de
seis a dez anos. Caso a conduta resulte em lesão corporal de natureza grave ou
se a vítima é menor de dezoito ou maior de catorze anos, a pena será maior: de
oito a doze anos.
Já em caso de morte, a
pena sofrerá uma agravante e passa a ser de doze a trinta anos.
Estupro é
crime hediondo
O estupro, dada a sua
violência e gravidade é considerado um crime
hediondo, e há projetos em tramite no Congresso Nacional, para que este
crime seja considerado imprescritível.
Importante lembrar que nos crimes
hediondos, há maior dificuldade de o réu responder ao processo em liberdade
ou obter progressão de regime, ainda mais após a alteração legislativa, o
pacote anticrime.
Estudos mostram que, o estupro
normalmente é praticado por pessoas próximas a vítima, às vezes familiares
(os chamados acima de qualquer suspeita ou aqueles que deveriam proteger), razão
pela qual a imprescritibilidade traria maior proteção a vítima, que muitas
vezes teme denunciar alguém próximo.
Vale lembrar que quando um
crime não prescreve, a vítima pode denunciar o agressor a qualquer momento, pois
não ocorre a chamada prescrição criminal, hipótese em que não haverá
punição do culpado.
Violência real
ou presumida
Outra questão importante é que
o crime de estupro pode ser praticado mediante violência real ou presumida.
A chamada violência real é a agressão
propriamente dita, já a violência presumida ocorre quando o estupro é praticado
contra menores de 14 anos, alienados mentais ou contra pessoas que não
puderem oferecer resistência.
Imagine uma situação de
amigos, que numa balada, oferecem bebida alcoólica para uma mulher, com o
intuito de paquera, mas colocam nessa bebida algum tipo de droga, e,
após a mulher ingerir a bebida e a droga fazer efeito, praticam relações
sexuais com ela.
Neste caso, pode ser
caracterizado como crime de estupro praticado mediante violência presumida,
pois a vítima não pode oferecer resistência, pois foi drogada pelos amigos.
Embora a violência
contra a mulher seja um fato social crescente e de extrema relevância, a
vítima de estupro pode ser qualquer pessoa e não necessariamente a mulher.
O homem também
pode ser vítima
Após a alteração da Lei
n.º 12.015/09, entende-se
que o homem também pode ser vítima de estupro.
Esta alteração insere a mulher
como possível autora do crime. Logo, tanto homens quanto mulheres podem ser
sujeitos ativos e passivos, ou seja, ambos podem ser vítimas ou autores desses
delitos criminosos.
Assim, o cônjuge (esposa
ou marido), pode também ser vítima de estupro, desde que a relação sexual seja
forçada. Nota-se que, a condição de cônjuge, não impede a tipificação do crime.
Nos casos de prostituição,
tanto feminina quanto masculina, ou seja, quando ocorre o pagamento pela
relação sexual, se houver uma relação sexual forçada, estará também caracterizado
o crime de estupro.
Recusa de
prática sexual caracteriza estupro
Outro ponto relevante, é a
questão da recusa de prática sexual, que pode ocorrer em qualquer caso, o
mais frequente é quando envolve prostituição.
Imagine a seguinte situação: o
homem contrata uma prostituta para praticar sexo convencional, mas ele a
força a praticar sexo anal, ficando caracterizado o crime de estupro também neste
caso.
Portanto, havendo a recusa de
determinada prática sexual e a vítima é forçada a realizar aquela
prática, também será considerado como crime de estupro.
O crime de estupro pode
ocorrer inclusive, entre pessoas do mesmo sexo, através da prática de
atos libidinosos, envolvendo órgão genitais.
Depoimento da
vítima
Por fim, é importante saber
que o depoimento da vítima costuma ter muito valor para a configuração do
estupro, e nem sempre o laudo pericial se faz necessário, isso
porque em muitos casos o estupro acontece entre quatro paredes.
Atualmente, o estupro é um
crime prescritível, ou seja, está sujeito a prescrição com o passar do tempo e
é inafiançável.
Em caso de dúvidas sobre crimes
sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como
proceder e, se for o caso, procure a Delegacia da Mulher mais próxima. O que
você achou desse artigo? Comente!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e
possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar
direto comigo basta usar 👉
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