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Você sabe quais são as espécies de flagrante?


Você sabe quais são as espécies de flagrante?


A prisão em flagrante é uma espécie de prisão provisória, inclusive já tratamos da diferença entre as prisões provisórias em outro artigo publicado aqui no Blog do Ribeiro.
Pois bem, a prisão em flagrante tem natureza cautelar, e é uma espécie de prisão provisória.
Você sabia que qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante pela prática de infração penal?
Isso mesmo, qualquer um de nós podemos! E é por isso que a prisão em flagrante é considerada um mecanismo de defesa da sociedade.
Existem nove espécies de flagrante, confira cada um deles!

Facultativo


Trata-se da possibilidade de qualquer pessoa, (previsto na Constituição Federal) efetuar a prisão em flagrante do indivíduo que está praticando algum crime ou está em situação de flagrante legítimo.

Obrigatório


Também chamado de compulsório ou coercitivo. Consiste em uma atuação de natureza obrigatória, por parte dos agentes públicos (policiais civis, militares, rodoviários, federais e etc.).
Essas pessoas ao se depararem com a prática de crime tem a obrigação legal de prender em flagrante, pois faz parte do seu ofício/atribuição esse dever legal.

Próprio


Ocorre quando o autor é surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la. O indivíduo é encontrado executando o crime.
A característica principal desse tipo de flagrante é a imediatidade, ou seja, o sujeito é pego ali com “boca na botija” como dizem os populares.

Impróprio


Essa espécie de flagrante, também chamada de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. Acontece quando o agente é perseguido logo após o cometimento da infração legal.
As características desse flagrante são:
·        perseguição do agente logo após a prática do crime;
·        esteja em situação que faça presumir a autoria do crime;

Presumido


Esta espécie de flagrante ocorre quando o sujeito é encontrado logo após praticar o crime, portando instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração. A diferença neste caso é que não precisa ter perseguição.

Preparado


Ocorre quando o indivíduo é instigado a praticar o crime, mas na verdade está sendo monitorado pela autoridade policial ou algum terceiro que está só esperando a prática do ato para realizar o flagrante.
Note-se que, o indivíduo não sabe que há alguém esperando ele praticar os chamados “atos de execução” do crime, e ele então age normalmente sem saber que está sendo vigiado, sem perceber que há alguém na tocaia.
Pode-se dizer que o flagrante preparado é aquela situação que popularmente é chamada de “armação”.

Forjado


Trata-se de uma situação falsa de flagrante, a qual foi intencionalmente forjada para incriminar alguém. Parecida com aquela cena de filme em que o mocinho desprevenido leva a culpa do vilão.
O flagrante forjado pode ser praticado por policiais desonestos para justificar alguma conduta ilegal.

Esperado


Ocorre quando policiais se dirigem ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.
É o caso de campanas realizadas por policiais que, após denúncias sobre o crime, aguardam no local, o início da execução dele, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

Prorrogado


Acontece quando por autorização judicial, o policial aguarda para tomar alguma ação, protelando-a para um momento futuro, esperando colher provas ou por conveniência da investigação ou instrução processual.
Gostou de saber mais sobre as espécies de flagrantes?
Continue acompanhando os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta clicar no fone


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