Você sabe quais são as espécies de flagrante?
A prisão em flagrante é uma espécie
de prisão provisória, inclusive já tratamos da diferença
entre as prisões provisórias em outro artigo publicado aqui no Blog do Ribeiro.
Pois bem, a prisão em
flagrante tem natureza cautelar, e é uma espécie de prisão provisória.
Você sabia que qualquer pessoa
pode prender alguém em flagrante pela prática de infração penal?
Isso mesmo, qualquer um de nós
podemos! E é por isso que a prisão em flagrante é considerada um mecanismo de
defesa da sociedade.
Existem nove espécies de
flagrante, confira cada um deles!
Facultativo
Trata-se da possibilidade de
qualquer pessoa, (previsto na Constituição Federal) efetuar a prisão em
flagrante do indivíduo que está praticando algum crime ou está em situação de
flagrante legítimo.
Obrigatório
Também chamado de compulsório
ou coercitivo. Consiste em uma atuação de natureza obrigatória, por parte dos
agentes públicos (policiais civis, militares, rodoviários, federais e etc.).
Essas pessoas ao se depararem
com a prática de crime tem a obrigação legal de prender em flagrante, pois faz
parte do seu ofício/atribuição esse dever legal.
Próprio
Ocorre quando o autor é
surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la. O indivíduo é
encontrado executando o crime.
A característica principal
desse tipo de flagrante é a imediatidade, ou seja, o sujeito é pego ali com
“boca na botija” como dizem os populares.
Impróprio
Essa espécie de flagrante,
também chamada de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. Acontece quando o agente
é perseguido logo após o cometimento da infração legal.
As características desse
flagrante são:
·
perseguição do agente logo após a prática do
crime;
·
esteja em situação que faça presumir a autoria
do crime;
Presumido
Esta espécie de flagrante
ocorre quando o sujeito é encontrado logo após praticar o crime, portando instrumentos,
objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração.
A diferença neste caso é que não precisa ter perseguição.
Preparado
Ocorre quando o indivíduo é instigado
a praticar o crime, mas na verdade está sendo monitorado pela autoridade
policial ou algum terceiro que está só esperando a prática do ato para realizar
o flagrante.
Note-se que, o indivíduo não
sabe que há alguém esperando ele praticar os chamados “atos de execução” do
crime, e ele então age normalmente sem saber que está sendo vigiado, sem perceber
que há alguém na tocaia.
Pode-se dizer que o flagrante
preparado é aquela situação que popularmente é chamada de “armação”.
Forjado
Trata-se de uma situação falsa
de flagrante, a qual foi intencionalmente forjada para incriminar alguém.
Parecida com aquela cena de filme em que o mocinho desprevenido leva a culpa do
vilão.
O flagrante forjado pode ser
praticado por policiais desonestos para justificar alguma conduta ilegal.
Esperado
Ocorre quando policiais se
dirigem ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.
É o caso de campanas
realizadas por policiais que, após denúncias sobre o crime, aguardam no local, o
início da execução dele, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.
Prorrogado
Acontece quando por autorização
judicial, o policial aguarda para tomar alguma ação, protelando-a para um
momento futuro, esperando colher provas ou por conveniência da investigação ou
instrução processual.
Gostou de saber mais sobre as
espécies de flagrantes?
Continue acompanhando os
assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível
no blog Notícias do Ribeiro.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP -
Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*,
para falar direto comigo basta clicar no fone
Comentários