Pular para o conteúdo principal

Você sabe quais são as espécies de flagrante?


Você sabe quais são as espécies de flagrante?


A prisão em flagrante é uma espécie de prisão provisória, inclusive já tratamos da diferença entre as prisões provisórias em outro artigo publicado aqui no Blog do Ribeiro.
Pois bem, a prisão em flagrante tem natureza cautelar, e é uma espécie de prisão provisória.
Você sabia que qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante pela prática de infração penal?
Isso mesmo, qualquer um de nós podemos! E é por isso que a prisão em flagrante é considerada um mecanismo de defesa da sociedade.
Existem nove espécies de flagrante, confira cada um deles!

Facultativo


Trata-se da possibilidade de qualquer pessoa, (previsto na Constituição Federal) efetuar a prisão em flagrante do indivíduo que está praticando algum crime ou está em situação de flagrante legítimo.

Obrigatório


Também chamado de compulsório ou coercitivo. Consiste em uma atuação de natureza obrigatória, por parte dos agentes públicos (policiais civis, militares, rodoviários, federais e etc.).
Essas pessoas ao se depararem com a prática de crime tem a obrigação legal de prender em flagrante, pois faz parte do seu ofício/atribuição esse dever legal.

Próprio


Ocorre quando o autor é surpreendido praticando a infração ou acaba de cometê-la. O indivíduo é encontrado executando o crime.
A característica principal desse tipo de flagrante é a imediatidade, ou seja, o sujeito é pego ali com “boca na botija” como dizem os populares.

Impróprio


Essa espécie de flagrante, também chamada de imperfeito, quase-flagrante ou irreal. Acontece quando o agente é perseguido logo após o cometimento da infração legal.
As características desse flagrante são:
·        perseguição do agente logo após a prática do crime;
·        esteja em situação que faça presumir a autoria do crime;

Presumido


Esta espécie de flagrante ocorre quando o sujeito é encontrado logo após praticar o crime, portando instrumentos, objetos, armas ou qualquer coisa que faça presumir ser ele o autor da infração. A diferença neste caso é que não precisa ter perseguição.

Preparado


Ocorre quando o indivíduo é instigado a praticar o crime, mas na verdade está sendo monitorado pela autoridade policial ou algum terceiro que está só esperando a prática do ato para realizar o flagrante.
Note-se que, o indivíduo não sabe que há alguém esperando ele praticar os chamados “atos de execução” do crime, e ele então age normalmente sem saber que está sendo vigiado, sem perceber que há alguém na tocaia.
Pode-se dizer que o flagrante preparado é aquela situação que popularmente é chamada de “armação”.

Forjado


Trata-se de uma situação falsa de flagrante, a qual foi intencionalmente forjada para incriminar alguém. Parecida com aquela cena de filme em que o mocinho desprevenido leva a culpa do vilão.
O flagrante forjado pode ser praticado por policiais desonestos para justificar alguma conduta ilegal.

Esperado


Ocorre quando policiais se dirigem ao local onde irá ocorrer o crime e aguardam a sua execução.
É o caso de campanas realizadas por policiais que, após denúncias sobre o crime, aguardam no local, o início da execução dele, com a finalidade de prender o criminoso em flagrante.

Prorrogado


Acontece quando por autorização judicial, o policial aguarda para tomar alguma ação, protelando-a para um momento futuro, esperando colher provas ou por conveniência da investigação ou instrução processual.
Gostou de saber mais sobre as espécies de flagrantes?
Continue acompanhando os assuntos relevantes em matéria penal e compartilhe nosso conteúdo, disponível no blog Notícias do Ribeiro.

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta clicar no fone


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n...

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 322ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24/11), resolução que trata da realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A norma modifica a Resolução CNJ nº 329/2020 que, em seu art. 19, vedava a utilização do recurso para realização de audiência de custódia. Na audiência de custódia o juiz avalia a soltura ou manutenção da prisão e, de acordo com a lei, o procedimento deve ocorrer no prazo máximo de 24h após a detenção.   O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, relator da nova norma, argumentou que a pandemia da Covid-19, que levou o Poder Judiciário a adotar diversas medidas excepcionais, é o fator que justifica a adoção da medida. “A não realização das audiências de custódia durante esse período acarreta prejuízo muito maior a milhare...

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa ...