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  STF E ANDRE DO RAP   Recentemente publicamos um artigo no qual trouxemos a seguinte narrativa:   Juiz de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em sede recursal no Tribunal de Minas Gerais, foi mantida a prisão. Subido o recurso Constitucional ao STJ. Lá sustentou a defesa pela ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).   Na semana passada, iniciamos com a Turma de Ministros do STF, por votação unânime, não conhecendo da impetração do Habeas Corpus, mas concedendo, de ofício, a ordem de habeas corpus , para invalidar, por ilegal, a conversão “ ex oficio” da prisão em flagrante do ora paciente que estava em prisão preventiva.   Ou seja, é necessário que haja requerimento do MP e ou representação policial solicitando a prisão, para que as

Em Habeas Corpus STJ confirma decisão, contrário a lei anti crime.

  Em Habeas Corpus STJ confirma decisão, contrário a lei anti crime.          Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situações excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido expresso do Ministério Público ou da autoridade policial, é como decidiu o STJ no fim da noite de 15/09/20, no HC583995.        O colegiado, por maioria, negou habeas corpus a um indivíduo acusado de homicídio tentado, cuja prisão em flagrante fora convertida em preventiva pelo juiz plantonista, com fundamento na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública.   A defesa sustentou a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por não ter havido requerimento do MP nem representação policial – o que seria contrário ao artigo 311 do Código de Processo Penal (CPP), com a nova redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).   Segundo consta do processo,

CNJ muda recomendação libera presos por causa da covid.

  CNJ muda recomendação libera presos por causa da covid. Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou a Recomendação 78/2020 (Ato Normativo nº 0007489-20.2020.2.00.0000), que prorrogou por 180 dias, no último dia 15 de setembro, as orientações ao Poder Judiciário visando evitar contaminação em massa pelo novo coronavírus no sistema prisional e socioeducativo. A prorrogação da medida se deve à gravidade dos níveis de contágio da pandemia da Convi-19 no país, com reflexos entre presos e servidores do sistema penitenciário.   À Recomendação CNJ n. 62/2020, editada em 17 de março de 2020 e já prorrogada em 17 de junho, foi acrescida o artigo 5º, que retira do âmbito da aplicação da recomendação pessoas processadas ou condenadas por crimes hediondos, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro, delitos próprios da criminalidade organizada e por crimes de violência doméstica contra a mulher.   Relator do Ato Normativo, o presidente do

O QUE É CRIME PERMANENTE?

Não temos uma definição legal sobre o que é Crime Permanente, contudo temos o instituto tratado pela jurisprudência e pela doutrina. Para chegar a esta conclusão nos valemos de tipos penais em abstrato, os quais comportam o crime permanente (são aqueles que se perduram no tempo).   Conceitualmente, crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo segundo a vontade do sujeito ativo do delito. Nesses crimes a situação ilícita se prolonga, de modo que o agente tem o domínio sobre o momento consumativo do crime. A menção ao crime permanente no código penal está no inciso III, do artigo 111, do Código Penal, que afirma que o termo inicial da prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, no crime permanente, a partir do dia em que cessou a permanência. Ademais, no campo penal é considerado que a lei penal mais grave é aplicável ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da permanência. No que tange à norma processual

Você sabe quem são os inimputáveis?

  O Código Penal não define o conceito de imputabilidade, restringindo-se a mencionar apenas as causas de sua exclusão, previstas no art. 26, sintetizando: “é isento de pena o agente que era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo” com esse entendimento. Partindo da análise etimológica, imputabilidade significa a capacidade de ter contra si acusação de algum fato criminoso, portanto, trata de um conjunto de condições que permitem a atribuição de culpabilidade ao sujeito. Não se confunde, no entanto, com responsabilidade, a qual se refere ao dever jurídico do agente responder por algo que tenha feito, ou seja, implica na obrigação de prestar contas pelo fato perpetrado. Por outro lado, depreende-se que a inimputabilidade diz respeito as situações em que o sujeito carece da capacidade de culpabilidade que, segundo disciplinado pelo Código Penal, decorrem de: incapacidade de  entender o cará

Aspectos legais do crime de aborto

No Direito Penal o aborto é considerado crime previsto no Código Penal , cujo objetivo da tipificação é a proteção da vida do nascituro. O aborto é, portanto, um crime contra a vida, tratado pelo Código Penal nos artigos 124 a 128. Vejamos a previsão dos artigos 124 a 127 do referido diploma legal: Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque: Pena - detenção, de um a três anos. Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos. Parágrafo único . Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não for maior de quatorze anos, ou for alienada ou débil mental, ou se o consentimento foi obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência. Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

Entenda a como funciona a Revisão Criminal

  Entenda a como funciona a Revisão Criminal   A Revisão Criminal é uma ação judicial com objetivo específico de rever uma decisão judicial proferida anteriormente. Esta ação visa sanar erro cometido na decisão judicial (erro do judiciário), ou seja, quando o réu acredita que foi condenado injustamente. Você já deve ter ouvido falar na Ação Rescisória, uma ação que visa revisão da coisa julgada na esfera cível, ela é semelhante à Revisão Criminal. No entanto, por se tratar de imposição de condenação criminal, há algumas diferenças entre a esfera cível e esfera criminal. A Revisão criminal pode ser interposta a qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença , inclusive após ter sido extinta a pena do réu. No caso da Ação rescisória somente pode ser proposta em até dois anos após o trânsito em julgado. A Revisão Criminal somente poderá ser ajuizada em favor do condenado, enquanto a Ação Rescisória pode ser proposta tanto pelo autor quanto pelo réu. Competência pa

QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?

  QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?   A remição de pena no Direito Penal significa a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo. Trata-se, portanto, de um benefício previsto na Lei de Execuções Penais – LEP. O artigo 126 da LEP , prevê que: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                  II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. Segundo a LEP, para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias ou trabalhar por trê