Entenda a como funciona a Revisão Criminal
Esta ação visa sanar erro cometido na decisão
judicial (erro do judiciário), ou seja, quando o réu acredita que foi condenado
injustamente.
Você já deve ter ouvido falar na Ação
Rescisória, uma ação que visa revisão da coisa julgada na esfera cível, ela é semelhante
à Revisão Criminal.
No entanto, por se tratar de imposição de
condenação criminal, há algumas diferenças entre a esfera cível e esfera
criminal.
A Revisão criminal pode ser interposta a
qualquer tempo após o trânsito em julgado da sentença, inclusive após ter
sido extinta a pena do réu.
No caso da Ação rescisória somente pode ser
proposta em até dois anos após o trânsito em julgado.
A Revisão Criminal somente poderá ser ajuizada
em favor do condenado, enquanto a Ação Rescisória pode ser proposta tanto pelo
autor quanto pelo réu.
Competência para a Revisão Criminal
A competência para ajuizamento desta ação é o
local de origem dos Tribunais ou da Turma Recursal (em caso de se tratar de Juizados
Especiais).
A Revisão Criminal é um recurso?
A revisão criminal não é um recurso, mas sim uma
ação autônoma de impugnação, que tem como objetivo desfazer uma coisa
julgada anterior.
Desta forma, é preciso que haja uma decisão
condenatória com trânsito em julgado e da demonstração de que houve erro
judiciário.
Quem pode ingressar com a Revisão Criminal?
·
o próprio réu;
·
o procurador
legalmente habilitado constituído;
·
o cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão do réu, em caso de falecimento deste.
Quando é cabível a Revisão Criminal?
Segundo o artigo 621 do Código Penal, é cabível a revisão criminal nas seguintes
hipóteses:
I — quando a sentença condenatória for contrária
ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II — quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III — quando, após a sentença, se descobrirem
novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou
autorize diminuição especial da pena.
A decisão proferida pelo Tribunal do Júri pode ser objeto de
Revisão Criminal?
Embora a Constituição Federal preveja que, no Tribunal do Júri, o veredicto
dos jurados é soberano, veja:
Art. 5º (...)
XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri,
com a organização que lhe der a lei, assegurados:
...
c) a soberania dos veredictos;
A Revisão Criminal pode sim ser aplicada aos
crimes dolosos contra a vida a serem apreciados pelo Tribunal do Júri.
Em outras palavras, o veredicto proferido
pelo Tribunal do Júri pode ser desconstituído pela Revisão Criminal, não
sendo aplicável a previsão constitucional retromencionada.
Este entendimento tem sido exarado pelos Tribunais
Superiores, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de
Justiça, os quais tem se posicionado no sentido de que a soberania dos
veredictos não é absoluta.
Assim, prevalece o entendimento no sentido de
que a soberania dos veredictos é uma garantia constitucional em favor do
réu.
Isso porque, se a decisão do Júri contém erro
que prejudica o réu, este não poderá ser privado de lançar mão da Revisão
Criminal.
Por fim, caso haja empate de votos no
momento do julgamento da Revisão Criminal, caso o presidente do Tribunal não
tiver votado ainda, deverá proferir seu voto de desempate. Caso já tenha
votado, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
Gostou de saber mais sobre o instituto da
Revisão Criminal? Comente!
D.
Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e
possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar
direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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