Você sabia que assédio sexual é um crime contra a dignidade sexual?
O segundo artigo do Notícias do Ribeiro sobre
os crimes contra a dignidade sexual tratará sobre assédio sexual.
Os crimes contra a dignidade
sexual estão previstos no Código
Penal, o qual foi alterado em agosto de 2009, pela Lei
n.º 12.015/09.
No artigo anterior, foi
abordado o crime de estupro, em que mencionava algumas hipóteses práticas.
O crime de assédio sexual está
previsto no artigo 216-A do Código
Penal, que estabelece: “Constranger alguém com intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou
função”. Pena de detenção: de um a dois anos.
Logo, deve estar presente a superioridade
hierárquica, por parte de quem pratica o assédio.
Então é preciso cuidado ao paquerar no
trabalho?
A resposta é sim, pois galanteios
e elogios mais efusivos, embora não caracterizem assédio sexual podem ter
consequências negativas nas relações de trabalho, com punições internas,
como suspensão ou até dispensa por justa causa.
Mas aqui, o foco é a esfera
criminal, e o que caracteriza o assédio é a conotação sexual e a falta de
receptividade do assediado, ou seja, enquanto na paquera há reciprocidade,
no assédio isso claramente não ocorre.
Você pode se perguntar: mas como saber a
diferença entre paquera e assédio?
Na paquera a mera
aproximação para relacionamento amoroso ou sexual, não é crime de assédio
sexual.
Já o assédio sexual pode
ocorrer em diversos ambientes, não sendo restrito ao ambiente profissional,
contudo deve estar vinculado ao cargo de superior hierárquico ou chefe da
vítima.
Não é necessário que ocorra
uma ameaça para caracterizar o crime de assédio sexual, mas apenas a insistência
do agente.
Precisa existir a intenção de
obtenção do favor sexual do subordinado mediante algum tipo de ameaça, ainda
que indireta.
Imagine a seguinte situação:
uma secretária assediada pelo gerente que insiste em sair com ela
prometendo-lhe presentes, jantares, promoção na empresa, e outros.
Quem pode ser assediado?
Tanto o homem como a mulher (não
importando sua orientação ou gênero sexual), ambos podem ser sujeitos passivos
do crime, vez que o objeto jurídico
é a liberdade sexual.
Não se configura crime de
assédio sexual quando os empregados tenham o mesmo nível hierárquico.
Também não restará configurado
o crime quando o indivíduo detentor de menor poder de mando assedia seu chefe
ou superior hierárquico.
Causa de aumento de pena
A causa de aumento de pena está
prevista no § 2º do art. 216-A, deste mesmo diploma legal, que dispõe: “aumenta
em até um terço se a vítima for menor de 18 anos”, logo, abrangendo os
aprendizes com 14 e 15 anos.
No entanto, é importante frisar
que, quando a vítima tiver menos de 14 anos, ainda que trabalhando de forma
irregular, configura-se estupro de vulnerável (ou tentativa) a depender do caso
em concreto.
Ação Penal
A ação penal é pública condicionada à representação, salvo
quando se tratar de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação é pública
incondicionada.
Transação Penal
O crime de assédio sexual comporta o benefício da transação
penal, perante os Juizados Especiais Criminais.
A apuração dos crimes contra a dignidade sexual ocorrerá em
segredo de justiça.
A essa altura você deve estar pensando: E se eu andando na
rua ou outro local público, alguém mexe comigo ou me incomoda, também é assédio?
A resposta é NÃO.
Em caso de dúvidas sobre
crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para lhe orientar
sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil,
e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar
direto comigo basta usar 👉
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de saber mais sobre o assédio sexual? Comente!
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