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Você sabia que assédio sexual é um crime contra a dignidade sexual?

Você sabia que assédio sexual é um crime contra a dignidade sexual?

 

O segundo artigo do Notícias do Ribeiro sobre os crimes contra a dignidade sexual tratará sobre assédio sexual.

Os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código Penal, o qual foi alterado em agosto de 2009, pela Lei n.º 12.015/09.

No artigo anterior, foi abordado o crime de estupro, em que mencionava algumas hipóteses práticas.

O crime de assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, que estabelece: “Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, ou ascendência inerentes a exercício de emprego, cargo ou função”. Pena de detenção: de um a dois anos.

Logo, deve estar presente a superioridade hierárquica, por parte de quem pratica o assédio.

Então é preciso cuidado ao paquerar no trabalho?

 

A resposta é sim, pois galanteios e elogios mais efusivos, embora não caracterizem assédio sexual podem ter consequências negativas nas relações de trabalho, com punições internas, como suspensão ou até dispensa por justa causa.

Mas aqui, o foco é a esfera criminal, e o que caracteriza o assédio é a conotação sexual e a falta de receptividade do assediado, ou seja, enquanto na paquera há reciprocidade, no assédio isso claramente não ocorre.

Você pode se perguntar: mas como saber a diferença entre paquera e assédio?

 

Na paquera a mera aproximação para relacionamento amoroso ou sexual, não é crime de assédio sexual.

Já o assédio sexual pode ocorrer em diversos ambientes, não sendo restrito ao ambiente profissional, contudo deve estar vinculado ao cargo de superior hierárquico ou chefe da vítima.

Não é necessário que ocorra uma ameaça para caracterizar o crime de assédio sexual, mas apenas a insistência do agente.

Precisa existir a intenção de obtenção do favor sexual do subordinado mediante algum tipo de ameaça, ainda que indireta.

Imagine a seguinte situação: uma secretária assediada pelo gerente que insiste em sair com ela prometendo-lhe presentes, jantares, promoção na empresa, e outros.

Quem pode ser assediado?

 

Tanto o homem como a mulher (não importando sua orientação ou gênero sexual), ambos podem ser sujeitos passivos do crime, vez que o objeto jurídico é a liberdade sexual.

Não se configura crime de assédio sexual quando os empregados tenham o mesmo nível hierárquico.

Também não restará configurado o crime quando o indivíduo detentor de menor poder de mando assedia seu chefe ou superior hierárquico.

Causa de aumento de pena

 

A causa de aumento de pena está prevista no § 2º do art. 216-A, deste mesmo diploma legal, que dispõe: “aumenta em até um terço se a vítima for menor de 18 anos”, logo, abrangendo os aprendizes com 14 e 15 anos.

No entanto, é importante frisar que, quando a vítima tiver menos de 14 anos, ainda que trabalhando de forma irregular, configura-se estupro de vulnerável (ou tentativa) a depender do caso em concreto.  

 

Ação Penal

 

A ação penal é pública condicionada à representação, salvo quando se tratar de vítima menor de 18 anos, hipótese em que a ação é pública incondicionada.

 

Transação Penal

 

O crime de assédio sexual comporta o benefício da transação penal, perante os Juizados Especiais Criminais.

A apuração dos crimes contra a dignidade sexual ocorrerá em segredo de justiça.

 

A essa altura você deve estar pensando: E se eu andando na rua ou outro local público, alguém mexe comigo ou me incomoda, também é assédio? A resposta é NÃO.

 

Em caso de dúvidas sobre crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para lhe orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873 

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