O QUE É DOSIMETRIA DA PENA?
Dosimetria
pode ser uma palavra estranha para muitos, mas seu significado é simples, nada
mais é do que o cálculo da pena.
Mas
afinal, para que serve a dosimetria da pena?
Quando
o juiz aplica uma pena ao criminoso, uma série de fatores devem ser
considerados para adequar a pena abstratamente prevista na lei ao caso
concreto.
Cada
caso é um caso, e o Código
Penal tem como regra a previsão de uma pena base e uma pena
máxima, e ainda as qualificadoras do crime que também influenciam na dosimetria
da pena.
Entenda
quais são as etapas que o juiz deve observar no momento de aplicar a sanção
penal.
O
Código
Penal adotou o sistema trifásico para aplicação da pena,
ou seja, o juiz precisa necessariamente, observar estas 3 etapas, conforme
segue:
Veja
o que prevê o artigo 68 do Código
Penal:
“Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se
ao critério do art. 59 deste código, em seguida serão consideradas as
circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e
de aumento.”
Já
o artigo 59 do Código
Penal dispõe:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos
limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa
de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da
liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Assim,
as fases são:
1º) o juiz fixa a pena base, considerando
aspectos judiciais do caso concreto, inclusive a personalidade do agente,
antecedentes etc. (princípio da individualização da pena);
2º) o juiz considera as circunstâncias
agravantes e atenuantes;
3º) o juiz considera as causas de aumento ou
de diminuição de pena.
No
entanto, antes de iniciar a primeira fase o Juiz precisa constatar a existência
de qualificadoras, ou seja, verificar se o crime é simples ou qualificado.
Quais
são as circunstâncias judiciais a serem verificadas na primeira fase de
aplicação da pena?
Nesta
fase, o juiz deve analisar subjetivamente os seguintes fatores:
·
Culpabilidade;
·
Antecedentes;
·
Conduta Social:
·
Personalidade;
·
Motivos do Crime;
·
Circunstância do Crime;
·
Consequência do Crime;
·
Comportamento da Vítima.
Como o
juiz considera as circunstâncias atenuantes e agravantes na segunda fase de
aplicação da pena.
Nos
artigos 61 e 65 do Código
Penal estão previstas, genericamente, as circunstâncias agravantes e
atenuantes, ou seja, são circunstâncias que sempre agravam ou atenuam a
pena.
O
juiz não pode deixar de considerar a ocorrência de nenhuma dessas
circunstâncias no caso concreto.
Previsto
no Código
Penal está:
Art. 61 - São circunstâncias que
sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a
execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou
mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a
defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo,
tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo
comum;
e) contra ascendente,
descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou
prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou
com violência contra a mulher na forma da lei específica;
g) com abuso de poder ou
violação de dever inerente ao cargo, ofício,
ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos,
enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob
a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio,
naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) em estado de embriaguez
preordenada.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam
a pena:
I - ser o agente menor de 21
(vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da
sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo
de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea
vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as
consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a
que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante
a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a
influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Como o
juiz considera as causas de aumento ou diminuição de pena agravantes na
terceira fase de aplicação da pena
As
causas de aumento ou diminuição de pena, como o próprio nome sugere, aumentam
ou diminuem as penas em frações fixas (1/2, 1/3, 1/6, 2/3 etc.).
Estas
causas são específicas e estão previstas em cada tipo penal, assim como a
possibilidade de substituição da pena.
Para
que servem as qualificadoras?
As
qualificadoras, por sua vez, têm a função de alterar o limite mínimo ou máximo
da pena, elevando os limites abstratos da pena privativa de liberdade.
Após
observar todas as fases, o juiz deve fixar o regime inicial do cumprimento da
pena, de acordo com as regras do art.
33 do Código Penal.
Por
fim, vale lembrar que o juiz precisa sempre verificar possibilidade de
concessão, suspensão ou substituição da pena por alguma outra espécie de, se
cabível, conforme dispõe o artigo.
59, IV, Código Penal.
Viu
que interessante saber como o juiz aplica a pena ao processado? Gostou?
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na
Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias
do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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