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Violação sexual mediante fraude é crime contra a dignidade sexual

 

Este é mais um artigo da série de crimes contra a liberdade sexual do Blog Notícias do Ribeiro, confira!

Conforme já abordado, os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código Penal, o qual foi alterado em agosto de 2009, pela Lei n.º 12.015/09.

Antes dessa lei, esses crimes eram classificados como crimes contra os costumes, o que não refletia a importância da proteção da vítima, mas sim o comportamento esperado da sociedade, o que hoje é secundário em relação ao bemhurídico que é a dignidade da vítima.

O crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal .

Esse artigo define como crime: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”.

A pena é de dois a seis anos. Caso o crime seja cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

A relação sexual aqui pode ser tanto heterossexual como homossexual, desde que o autor utilize de algum meio para enganar a vítima.

A fraude é o meio utilizado pelo autor para que este possa praticar a conjunção carnal (relação sexual) ou ato libidinoso.

No artigo anterior, foi tratado o tema do estupro, sendo que restou explicitados quais atos são considerados libidinosos.

Importante notar que no crime de violação sexual mediante fraude, o autor consegue obter o consentimento da vítima, induzindo-a em erro com o objetivo sexual.

O crime de violação sexual mediante fraude é comumente chamado de “estelionato sexual” pela doutrina penal, devido ao emprego de manobras que visam engar a vítima.

Imagine a seguinte situação: uma mulher vai sozinha a uma consulta médica, e o médico engana a paciente fazendo-a acreditar que é necessário a realizar exame de toque, no entanto sua intenção é aproveitar se de sua condição de médico, para praticar ato libidinoso tocando a vítima em suas partes íntimas.

Neste momento, ocorre que se chama de consumação do crime, ou seja, a consumação ocorre no exato momento da prática da conjunção carnal ou da prática do ato libidinoso.

Ação Penal

 

A ação penal é condicionada à representação da vítima nos termos do artigo 225, do Código Penal.

No entanto, se a vítima for menor de 18 anos, a ação será pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima, a persecução penal irá ocorrer.

Em caso de dúvidas sobre crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista para lhe orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia mais próxima.

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