Este
é mais um artigo da série de crimes contra a liberdade sexual do Blog Notícias do Ribeiro,
confira!
Conforme
já abordado, os crimes contra a dignidade sexual estão previstos no Código
Penal, o qual foi alterado em agosto de 2009, pela Lei n.º 12.015/09.
Antes
dessa lei, esses crimes eram classificados como crimes contra os costumes,
o que não refletia a importância da proteção da vítima, mas sim o comportamento
esperado da sociedade, o que hoje é secundário em relação ao bemhurídico que é
a dignidade da vítima.
O
crime de violação sexual mediante fraude está previsto no artigo 215 do Código Penal .
Esse
artigo define como crime: “ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a
livre manifestação de vontade da vítima”.
A
pena é de dois a seis anos. Caso o crime seja cometido com o fim de obter
vantagem econômica, aplica-se também multa.
A
relação sexual aqui pode ser tanto heterossexual como homossexual, desde
que o autor utilize de algum meio para enganar a vítima.
A
fraude é o meio utilizado pelo autor para que este possa praticar a
conjunção carnal (relação sexual) ou ato libidinoso.
No artigo anterior, foi tratado o tema do
estupro, sendo que restou explicitados quais atos são considerados libidinosos.
Importante
notar que no crime de violação sexual mediante fraude, o autor consegue obter o
consentimento da vítima, induzindo-a em erro com o objetivo sexual.
O
crime de violação sexual mediante fraude é comumente chamado de “estelionato
sexual” pela doutrina penal, devido ao emprego de manobras que visam engar
a vítima.
Imagine
a seguinte situação: uma mulher vai sozinha a uma consulta médica, e o médico
engana a paciente fazendo-a acreditar que é necessário a realizar exame de
toque, no entanto sua intenção é aproveitar se de sua condição de médico, para
praticar ato libidinoso tocando a vítima em suas partes íntimas.
Neste
momento, ocorre que se chama de consumação do crime, ou seja, a
consumação ocorre no exato momento da prática da conjunção carnal ou da prática
do ato libidinoso.
Ação Penal
A
ação penal é condicionada à representação da vítima nos termos do artigo 225,
do Código Penal.
No
entanto, se a vítima for menor de 18 anos, a ação será pública incondicionada,
ou seja, independe da vontade da vítima, a persecução penal irá ocorrer.
Em
caso de dúvidas sobre crimes sexuais, consulte sempre um advogado criminalista
para lhe orientar sobre como proceder e, se for o caso, procure a Delegacia
mais próxima.
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