QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?
A remição de pena no Direito
Penal significa a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.
Trata-se, portanto, de um benefício
previsto na Lei de Execuções Penais – LEP.
O artigo 126 da LEP, prevê que:
O
condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
§ 1º A
contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
I - 1
(um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de
ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda
de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1
(um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
Segundo a LEP, para o condenado
que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena,
terá que cumprir doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3
dias ou trabalhar por três dias.
Tanto o estudo presencial
quanto à distância (EAD) são aceitos e quanto ao nível escolar pode ser ensino
fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda requalificação
profissional.
Para os condenados que cumprem
pena no regime aberto ou semiaberto ou que estão em liberdade condicional, a
frequência em curso regular ou de educação profissional pode ser computada para
a remição de pena.
No entanto, há uma regra para que
a remição seja computada: é preciso que seja declarada por decisão judicial do
Juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público, e
a defesa.
No caso de falta grave o preso poderá perder até
1/3 do tempo remido.
Neste contexto a Constituição
Federal assegura o direito de individualização da pena, direito este de extrema
relevância para o apenado.
Este direito garante que penas
devem ser justas, proporcionais e particularizadas, considerando a
predisposição do preso à ressocialização, conforme o seu interesse em estudar e
trabalhar durante o cumprimento da pena.
Em 2005, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento no sentido de que o trabalho
externo pode ser contado para remir a pena e não apenas o trabalho exercido
dentro da prisão.
Este entendimento é acertado
pois, tendo em vista que a ressocialização é o objetivo maior, a
possibilidade de trabalho deve ser incentivada e não restringida.
Permitir, dentro do possível, que
o preso trabalhe como forma de reduzir sua pena, também amplia as
possibilidades de que ele continue trabalhando após o cumprimento da pena, reduzindo
as chances de reincidência.
A Recomendação
n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê que nos
casos de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas
correspondentes à efetiva participação do condenado nas atividades
educacionais, independentemente de aproveitamento.
Contudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do
estabelecimento penal, o preso precisará comprovar, mensalmente, por meio de
autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
A referida Recomendação prevê
ainda que a leitura também pode servir para a remissão da pena, esta é uma
forma de viabilizar a ressocialização através do incentivo à leitura.
O entendimento do CNJ é no
sentido de que a leitura deve ser incentivada e considerada como atividade
complementar, possibilitando a remição de pena, principalmente para os presos para
os quais o direito ao trabalho, à educação e à qualificação profissional não
esteja assegurado.
Existe ainda uma condição para
que a remição da pena pela leitura seja colocada em prática nos presídios: a
elaboração de projeto pela autoridade penitenciária estadual ou federal com
esta finalidade.
Deve ainda ser garantido pela
autoridade, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo
de livros disponível na unidade penitenciária.
A atividade precisa ser
organizada e respeitar os prazos de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, sendo que após
esse prazo o preso deve apresentar uma resenha sobre o livro para demonstrar
que realmente absorveu o conteúdo.
Esta resenha deve então ser avaliada pela comissão
organizadora do projeto. Cada livro lido possibilita a remição de quatro dias
de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de
remição por leitura por ano.
O que você achou sobre o
incentivo ao trabalho, ao estudo e à leitura para os condenados? Comente e
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil,
e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar
direto comigo basta usar 📷
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