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QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?

 QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?

 


A remição de pena no Direito Penal significa a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.

Trata-se, portanto, de um benefício previsto na Lei de Execuções Penais – LEP.

O artigo 126 da LEP, prevê que:

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Segundo a LEP, para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias ou trabalhar por três dias. 

Tanto o estudo presencial quanto à distância (EAD) são aceitos e quanto ao nível escolar pode ser ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda requalificação profissional.

Para os condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto ou que estão em liberdade condicional, a frequência em curso regular ou de educação profissional pode ser computada para a remição de pena.

No entanto, há uma regra para que a remição seja computada: é preciso que seja declarada por decisão judicial do Juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público, e a defesa.

No caso de falta grave o preso poderá perder até 1/3 do tempo remido.

Neste contexto a Constituição Federal assegura o direito de individualização da pena, direito este de extrema relevância para o apenado.

Este direito garante que penas devem ser justas, proporcionais e particularizadas, considerando a predisposição do preso à ressocialização, conforme o seu interesse em estudar e trabalhar durante o cumprimento da pena.

Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento no sentido de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena e não apenas o trabalho exercido dentro da prisão.

Este entendimento é acertado pois, tendo em vista que a ressocialização é o objetivo maior, a possibilidade de trabalho deve ser incentivada e não restringida.

Permitir, dentro do possível, que o preso trabalhe como forma de reduzir sua pena, também amplia as possibilidades de que ele continue trabalhando após o cumprimento da pena, reduzindo as chances de reincidência.

A Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê que nos casos de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do condenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento.

Contudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, o preso precisará comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

A referida Recomendação prevê ainda que a leitura também pode servir para a remissão da pena, esta é uma forma de viabilizar a ressocialização através do incentivo à leitura.

O entendimento do CNJ é no sentido de que a leitura deve ser incentivada e considerada como atividade complementar, possibilitando a remição de pena, principalmente para os presos para os quais o direito ao trabalho, à educação e à qualificação profissional não esteja assegurado.

Existe ainda uma condição para que a remição da pena pela leitura seja colocada em prática nos presídios: a elaboração de projeto pela autoridade penitenciária estadual ou federal com esta finalidade.

Deve ainda ser garantido pela autoridade, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros disponível na unidade penitenciária.

A atividade precisa ser organizada e respeitar os prazos de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, sendo que após esse prazo o preso deve apresentar uma resenha sobre o livro para demonstrar que realmente absorveu o conteúdo.

Esta resenha deve então ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada livro lido possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura por ano.

O que você achou sobre o incentivo ao trabalho, ao estudo e à leitura para os condenados? Comente e compartilhe!

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

 

 

 

Comentários

Dr. Olavo disse…
Olavo Fialkoski
olavofialkoski@gmail.com
Advogado



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