Pular para o conteúdo principal

QUEM TEM DIREITO À REMIÇÃO DE PENA?

 

A remição de pena no Direito Penal significa a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.

Trata-se, portanto, de um benefício previsto na Lei de Execuções Penais – LEP.

O artigo 126 da LEP, prevê que:

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;                

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Segundo a LEP, para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias ou trabalhar por três dias. 

Tanto o estudo presencial quanto à distância (EAD) são aceitos e quanto ao nível escolar pode ser ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior, ou ainda requalificação profissional.

Para os condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto ou que estão em liberdade condicional, a frequência em curso regular ou de educação profissional pode ser computada para a remição de pena.

No entanto, há uma regra para que a remição seja computada: é preciso que seja declarada por decisão judicial do Juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público, e a defesa.

Neste contexto a Constituição Federal assegura o direito de individualização da pena, direito este de extrema relevância para o apenado.

Este direito garante que penas devem ser justas, proporcionais e particularizadas, considerando a predisposição do preso à  ressocialização, conforme o seu interesse em estudar e trabalhar durante o cumprimento da pena.

Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento no sentido de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena e não apenas o trabalho exercido dentro da prisão.

Este entendimento é acertado pois, tendo em vista que a ressocialização é o objetivo maior, a possibilidade de trabalho deve ser incentivada e não restringida.

Permitir, dentro do possível, que o preso trabalhe como forma de reduzir sua pena, também amplia as possibilidades de que ele continue trabalhando após o cumprimento da pena, reduzindo as chances de reincidência.

A Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), prevê que nos casos de remição por estudo, deve ser considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do condenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento.

Contudo, quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal, o preso precisará comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.

A referida Recomendação prevê ainda que a leitura também pode servir para a remissão da pena, esta é uma forma de viabilizar a ressocialização através do incentivo à leitura.

O entendimento do CNJ é no sentido de que a leitura deve ser incentivada e considerada como atividade complementar, possibilitando a remissão de pena, principalmente para os presos para os quais o direito ao trabalho, à educação e à qualificação profissional não esteja assegurado.

Existe ainda uma condição para que a remição da pena pela leitura seja colocada em prática nos presídios: a elaboração de projeto pela autoridade penitenciária estadual ou federal com esta finalidade.

Deve ainda ser garantido pela autoridade, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros disponível na unidade penitenciária.

A atividade precisa ser organizada e respeitar os prazos de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, sendo que após esse prazo o preso deve apresentar uma resenha sobre o livro para demonstrar que realmente absorveu o conteúdo.

Esta resenha deve então ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada livro lido possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura por ano.

O que você achou sobre o incentivo ao trabalho, ao estudo e à leitura para os condenados? Comente e compartilhe!

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n

Confira os 5 crimes que vão a júri popular

  Confira os 5 crimes que vão a júri popular   O júri popular, nome pelo qual é conhecido o Tribunal Júri, é órgão do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ou seja, crimes em que houve a intenção do agente em matar a vítima. Confira os 5 crimes que vão a júri popular   Os crimes dolosos contra a vida que vão a Júri Popular são conhecidos pela sigla HISAC: ·         Homicídio; ·         Infanticídio; ·         Suicídio (participação ou instigação ao suicídio); ·         Aborto; ·         Crimes conexos; Vale lembrar que o Tribunal do Júri irá apreciar os crimes tentados ou consumados, pois são crimes intencionais. A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, serão julgados pelo Tribunal do Júri. Estes delitos estão previstos nos artigos 121 a 128 do Código Penal . O mais famoso deles é o crime de homicídio, que é o ato de matar alguém intencionalmente. Homicídio   Há

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconh