A remição de pena no Direito Penal significa a diminuição de pena
do preso por trabalho ou estudo.
Trata-se, portanto, de um benefício previsto na Lei de Execuções
Penais – LEP.
O artigo 126 da LEP, prevê que:
O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo
de execução da pena.
§ 1º A contagem de tempo referida no caput
será feita à razão de:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas
de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional -
divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias
de trabalho.
Segundo a LEP, para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto
diminua um dia de sua pena, terá que cumprir doze horas de frequência escolar,
divididas em no mínimo 3 dias ou trabalhar por três dias.
Tanto o estudo presencial quanto à distância (EAD) são aceitos e quanto
ao nível escolar pode ser ensino fundamental, médio, profissionalizante ou
superior, ou ainda requalificação profissional.
Para os condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto ou
que estão em liberdade condicional, a frequência em curso regular ou de
educação profissional pode ser computada para a remição de pena.
No entanto, há uma regra para que a remição seja computada: é preciso
que seja declarada por decisão judicial do Juiz responsável pela execução
penal, depois de ouvido o Ministério Público, e a defesa.
Neste contexto a Constituição Federal assegura o direito de
individualização da pena, direito este de extrema relevância para o apenado.
Este direito garante que penas devem ser justas, proporcionais e
particularizadas, considerando a predisposição do preso à ressocialização, conforme o seu interesse em
estudar e trabalhar durante o cumprimento da pena.
Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento
no sentido de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena
e não apenas o trabalho exercido dentro da prisão.
Este entendimento é acertado pois, tendo em vista que a ressocialização
é o objetivo maior, a possibilidade de trabalho deve ser incentivada e não
restringida.
Permitir, dentro do possível, que o preso trabalhe como forma de reduzir
sua pena, também amplia as possibilidades de que ele continue trabalhando após
o cumprimento da pena, reduzindo as chances de reincidência.
A Recomendação n.º 44/2013 do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), prevê que nos casos de remição por estudo, deve ser
considerado o número de horas correspondentes à efetiva participação do condenado
nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento.
Contudo, quando o condenado for autorizado a estudar
fora do estabelecimento penal, o preso precisará comprovar, mensalmente, por
meio de autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento
escolar.
A referida Recomendação prevê ainda que a leitura também pode servir
para a remissão da pena, esta é uma forma de viabilizar a ressocialização
através do incentivo à leitura.
O entendimento do CNJ é no sentido de que a leitura deve ser incentivada
e considerada como atividade complementar, possibilitando a remissão de pena,
principalmente para os presos para os quais o direito ao trabalho, à educação e
à qualificação profissional não esteja assegurado.
Existe ainda uma condição para que a remição da pena pela leitura seja
colocada em prática nos presídios: a elaboração de projeto pela autoridade
penitenciária estadual ou federal com esta finalidade.
Deve ainda ser garantido pela autoridade, que a participação do preso
seja voluntária e que exista um acervo de livros disponível na unidade
penitenciária.
A atividade precisa ser organizada e respeitar os prazos de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, sendo que
após esse prazo o preso deve apresentar uma resenha sobre o livro para
demonstrar que realmente absorveu o conteúdo.
Esta resenha deve então ser avaliada pela comissão
organizadora do projeto. Cada livro lido possibilita a remição de quatro dias
de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de
remição por leitura por ano.
O que você achou sobre o incentivo ao trabalho, ao estudo e à leitura
para os condenados? Comente e compartilhe!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP -
Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro,
para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873
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