Descubra aspectos importantes do Abuso de Autoridade
A Lei de Abuso de Autoridade foi
criada com o objetivo de tipificar crimes cometidos por agentes
públicos.
O Brasil já possuía uma lei de
abuso de autoridade bastante rígida (a Lei n.º 4.898/65), a
qual passou a integrar o ordenamento jurídico, no período da ditadura
militar.
Esta lei foi revogada
expressamente pela Lei n.º 13.869/19, e
era mais rígida vez que mais genérica, e permitia margem de
interpretação mais ampla que a atual, criminalizando como abuso de autoridade:
Qualquer
atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, sigilo de
correspondência, liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto
religioso, liberdade de associação, direitos e garantias ao exercício do voto,
direito de reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias
assegurados ao exercício profissional.
Mas
você pode ser perguntar: se já havia uma lei mais rígida, por qual motivo foi
criada outra?
A Lei n.º 4.898/65 era anterior
à Constituição Federal e havia
um questionamento na comunidade jurídica, acerca da sua recepção pela Carta de
1988.
Para quem não sabe ou não
lembra, a chamada recepção consiste num fenômeno em que a nova
Constituição mantém a validade de normas infraconstitucionais
anteriores, reconhecendo a sua compatibilidade com a nova ordem
constitucional.
Além, disso a lei antiga não
era muito aplicada na prática, pois no Brasil temos o péssimo hábito de separar
as leis que “pegam” ou “não pegam”, ou seja, legislações em pleno vigor ou não
são aplicadas, ou raramente são aplicadas.
Outro hábito recorrente no
Brasil é a criação ou alterações de legislação com base em fatos que ganharam
destaque na mídia, ou fatalidades ou ainda para regular determinado
acontecimento para que ele não ocorra novamente.
Pois bem, eis que surge então
a Lei n.º 13.869/19, como
no artigo anterior sobre
abuso de autoridade, já abordamos os aspectos fundamentais da Lei, tais
como sujeito ativo, penas, forma dolosa etc. Neste vamos abordar as seguintes
questões:
Ação
Penal
O artigo 3º da Lei n.º 13.869/19, trata
da ação penal, e define expressamente que todos os crimes nela previstos são de
ação penal pública incondicionada.
Ação penal pública é aquela a
ser promovida privativamente pelo Ministério Público (artigo 257, I, do Código de Processo Penal).
A ação penal pública
incondicionada, por sua vez, é que independe de qualquer representação para a
atuação do Ministério Público, sendo este o caso dos crimes da Lei n.º 13.869/19.
No entanto, é importante
lembrar que caso o Ministério Público não atue tempestivamente, é
permitido à vítima que atue por conta própria.
Princípios
envolvidos
Apesar de a Lei n.º 13.869/19,
punir amplamente os agentes públicos que atuem para prejudicar outrem, a
fim de benéficiar a si mesmo ou a terceiros por capricho ou satisfação pessoal,
o dolo destas condutas está ligado aos seguintes princípios:
·
contraditório;
·
ampla defesa;
·
livre investigação e valoração das provas;
·
livre convicção;
·
necessidade da motivação das decisões judiciais;
Advogados
Dativos
Os advogados dativos são
considerados agentes públicos, estando sujeitos a aplicação da Lei n.º 13.869/19.
Coautoria
e participação
Conforme disposto no Código Penal, os
crimes de abuso de autoridade, mesmo sendo próprios, admitem coautoria e
participação.
Art.
30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime.
Neste contexto, os agentes
delitivos se comunicam entre si, quando o crime é praticado em concurso de
pessoas, desde que a condição de agente público seja conhecida pelo coautor
ou partícipe.
Assim, será possível um
particular responder pelos crimes dessa lei como se autoridade fosse.
Ficou com alguma dúvida sobre
estes aspectos da Lei de Abuso de Autoridade? Comente!
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil e também possuem um canal no youtube chamado → Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo use 👉 https://wa.me/5511954771873
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