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Descubra aspectos importantes do Abuso de Autoridade


Descubra aspectos importantes do Abuso de Autoridade


A Lei de Abuso de Autoridade foi criada com o objetivo de tipificar crimes cometidos por agentes públicos.
O Brasil já possuía uma lei de abuso de autoridade bastante rígida (a Lei n.º 4.898/65), a qual passou a integrar o ordenamento jurídico, no período da ditadura militar.
Esta lei foi revogada expressamente pela Lei n.º 13.869/19, e era mais rígida vez que mais genérica, e permitia margem de interpretação mais ampla que a atual, criminalizando como abuso de autoridade:
Qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, sigilo de correspondência, liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias ao exercício do voto, direito de reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias assegurados ao exercício profissional. 

Mas você pode ser perguntar: se já havia uma lei mais rígida, por qual motivo foi criada outra?


A Lei n.º 4.898/65 era anterior à Constituição Federal e havia um questionamento na comunidade jurídica, acerca da sua recepção pela Carta de 1988.
Para quem não sabe ou não lembra, a chamada recepção consiste num fenômeno em que a nova Constituição mantém a validade de normas infraconstitucionais anteriores, reconhecendo a sua compatibilidade com a nova ordem constitucional.
Além, disso a lei antiga não era muito aplicada na prática, pois no Brasil temos o péssimo hábito de separar as leis que “pegam” ou “não pegam”, ou seja, legislações em pleno vigor ou não são aplicadas, ou raramente são aplicadas.
Outro hábito recorrente no Brasil é a criação ou alterações de legislação com base em fatos que ganharam destaque na mídia, ou fatalidades ou ainda para regular determinado acontecimento para que ele não ocorra novamente.
Pois bem, eis que surge então a Lei n.º 13.869/19, como no artigo anterior sobre abuso de autoridade, já abordamos os aspectos fundamentais da Lei, tais como sujeito ativo, penas, forma dolosa etc. Neste vamos abordar as seguintes questões:


Ação Penal


O artigo 3º da Lei n.º 13.869/19, trata da ação penal, e define expressamente que todos os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada.
Ação penal pública é aquela a ser promovida privativamente pelo Ministério Público (artigo 257, I, do Código de Processo Penal).
A ação penal pública incondicionada, por sua vez, é que independe de qualquer representação para a atuação do Ministério Público, sendo este o caso dos crimes da Lei n.º 13.869/19.
No entanto, é importante lembrar que caso o Ministério Público não atue tempestivamente, é permitido à vítima que atue por conta própria.

Princípios envolvidos


Apesar de a Lei n.º 13.869/19, punir amplamente os agentes públicos que atuem para prejudicar outrem, a fim de benéficiar a si mesmo ou a terceiros por capricho ou satisfação pessoal, o dolo destas condutas está ligado aos seguintes princípios:
·         contraditório;

·         ampla defesa;

·         livre investigação e valoração das provas;

·         livre convicção;

·         necessidade da motivação das decisões judiciais;

Advogados Dativos


Os advogados dativos são considerados agentes públicos, estando sujeitos a aplicação da Lei n.º 13.869/19.

Coautoria e participação


Conforme disposto no Código Penal, os crimes de abuso de autoridade, mesmo sendo próprios, admitem coautoria e participação.
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Ser agente público é elemento fundamental de todos os crimes previstos na Lei n.º 13.869/19.
Neste contexto, os agentes delitivos se comunicam entre si, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, desde que a condição de agente público seja conhecida pelo coautor ou partícipe.
Assim, será possível um particular responder pelos crimes dessa lei como se autoridade fosse.
Ficou com alguma dúvida sobre estes aspectos da Lei de Abuso de Autoridade? Comente!

D. Ribeiro
é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil e também possuem um canal no youtube chamado → Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo use 👉 https://wa.me/5511954771873

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