Pular para o conteúdo principal

Descubra aspectos importantes do Abuso de Autoridade


Descubra aspectos importantes do Abuso de Autoridade


A Lei de Abuso de Autoridade foi criada com o objetivo de tipificar crimes cometidos por agentes públicos.
O Brasil já possuía uma lei de abuso de autoridade bastante rígida (a Lei n.º 4.898/65), a qual passou a integrar o ordenamento jurídico, no período da ditadura militar.
Esta lei foi revogada expressamente pela Lei n.º 13.869/19, e era mais rígida vez que mais genérica, e permitia margem de interpretação mais ampla que a atual, criminalizando como abuso de autoridade:
Qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, sigilo de correspondência, liberdade de consciência e de crença, livre exercício de culto religioso, liberdade de associação, direitos e garantias ao exercício do voto, direito de reunião, incolumidade física do indivíduo e direitos e garantias assegurados ao exercício profissional. 

Mas você pode ser perguntar: se já havia uma lei mais rígida, por qual motivo foi criada outra?


A Lei n.º 4.898/65 era anterior à Constituição Federal e havia um questionamento na comunidade jurídica, acerca da sua recepção pela Carta de 1988.
Para quem não sabe ou não lembra, a chamada recepção consiste num fenômeno em que a nova Constituição mantém a validade de normas infraconstitucionais anteriores, reconhecendo a sua compatibilidade com a nova ordem constitucional.
Além, disso a lei antiga não era muito aplicada na prática, pois no Brasil temos o péssimo hábito de separar as leis que “pegam” ou “não pegam”, ou seja, legislações em pleno vigor ou não são aplicadas, ou raramente são aplicadas.
Outro hábito recorrente no Brasil é a criação ou alterações de legislação com base em fatos que ganharam destaque na mídia, ou fatalidades ou ainda para regular determinado acontecimento para que ele não ocorra novamente.
Pois bem, eis que surge então a Lei n.º 13.869/19, como no artigo anterior sobre abuso de autoridade, já abordamos os aspectos fundamentais da Lei, tais como sujeito ativo, penas, forma dolosa etc. Neste vamos abordar as seguintes questões:


Ação Penal


O artigo 3º da Lei n.º 13.869/19, trata da ação penal, e define expressamente que todos os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada.
Ação penal pública é aquela a ser promovida privativamente pelo Ministério Público (artigo 257, I, do Código de Processo Penal).
A ação penal pública incondicionada, por sua vez, é que independe de qualquer representação para a atuação do Ministério Público, sendo este o caso dos crimes da Lei n.º 13.869/19.
No entanto, é importante lembrar que caso o Ministério Público não atue tempestivamente, é permitido à vítima que atue por conta própria.

Princípios envolvidos


Apesar de a Lei n.º 13.869/19, punir amplamente os agentes públicos que atuem para prejudicar outrem, a fim de benéficiar a si mesmo ou a terceiros por capricho ou satisfação pessoal, o dolo destas condutas está ligado aos seguintes princípios:
·         contraditório;

·         ampla defesa;

·         livre investigação e valoração das provas;

·         livre convicção;

·         necessidade da motivação das decisões judiciais;

Advogados Dativos


Os advogados dativos são considerados agentes públicos, estando sujeitos a aplicação da Lei n.º 13.869/19.

Coautoria e participação


Conforme disposto no Código Penal, os crimes de abuso de autoridade, mesmo sendo próprios, admitem coautoria e participação.
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
Ser agente público é elemento fundamental de todos os crimes previstos na Lei n.º 13.869/19.
Neste contexto, os agentes delitivos se comunicam entre si, quando o crime é praticado em concurso de pessoas, desde que a condição de agente público seja conhecida pelo coautor ou partícipe.
Assim, será possível um particular responder pelos crimes dessa lei como se autoridade fosse.
Ficou com alguma dúvida sobre estes aspectos da Lei de Abuso de Autoridade? Comente!

D. Ribeiro
é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil e também possuem um canal no youtube chamado → Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo use 👉 https://wa.me/5511954771873

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Reclamação de atendimento de profissional da medicina

Dia 31/08, as 13:40, Evânia Fernandes, minha esposa, tinha consulta marcada com o Cardiologista David Barreto Junior, portador do CRM: 69629, na clínica D. Barreto em Itaquera, ZL de SP. Acontece que por volta de 13: 30 David foi almoçar, segundo informações da recepção, retornando para atendimento algo em torno de 14:30. Antes de ser atendida, outras duas pessoas foram chamadas, Evânia Fernandes, foi atendida as 14:50. Finalizado a consulta, informamos ao médico sobre a falta de comprometimento e desrespeito demonstrado para com o cliente. Evânia saiu de casa as 11:30 para não se atrasar, chegou na clínica as 12:40, mas como disse antes só foi atendida as 14:50 hs. Informei a ele que ali se praticava dois pesos e duas medidas, pois uma cliente que agendou também para 13:40 hs, para ser atendido com outro profissional chegou na mesma hora que ele, quando este retornava do almoço, no entanto a recepção da clínica de D. Barreto, alegava que a tolerância máxima era de 15 minutos, n...

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL

CNJ REGULAMENTA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA VIRTUAL   O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na 322ª Sessão Ordinária, realizada nesta terça-feira (24/11), resolução que trata da realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. A norma modifica a Resolução CNJ nº 329/2020 que, em seu art. 19, vedava a utilização do recurso para realização de audiência de custódia. Na audiência de custódia o juiz avalia a soltura ou manutenção da prisão e, de acordo com a lei, o procedimento deve ocorrer no prazo máximo de 24h após a detenção.   O presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, relator da nova norma, argumentou que a pandemia da Covid-19, que levou o Poder Judiciário a adotar diversas medidas excepcionais, é o fator que justifica a adoção da medida. “A não realização das audiências de custódia durante esse período acarreta prejuízo muito maior a milhare...

CONDENADO É SOLTO POR RECONHECIMENTO ILEGAL

  O reconhecimento de pessoas é um tema extremamente relevante para o processo penal, considerando que, em muitos processos, a autoria depende desse reconhecimento. Ademais, a prática forense tem demonstrado que em alguns crimes, como furto ou roubo, a negativa de autoria é a tese defensiva mais utilizada.   O assunto está disciplinado no art. 226 do CPP nos seguintes termos:   Art. 226.   Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa ...