O principal objetivo do Direito
Penal é a definição de tipos penais que visam reprimir condutas e penalizar
quem comete infrações penais. Infração penal por sua vez é
gênero que tem como espécie crimes ou delitos que são sinônimos de contravenção
penal.
Você sabe o que é a contravenção
penal?
A contravenção penal, assim como
o crime é um fato típico e antijurídico e culpável, adotando a teoria tripartida,
porém de menor potencial ofensivo, ou seja, o bem jurídico é atingido de forma
mais branda.
Os bens jurídicos estão tutelados
pela lei de condutas ofensivas e o sistema jurídico brasileiro entende por
contravenção penal; espécie da infração penal, pois estas possuem penas mais
brandas que as penas aplicáveis a prática de crime.
Conforme o artigo 1º, da Lei de
Introdução ao Código Penal e da Lei das Contravenções Penais considera-se:
contravenção, a infração penal o descrito em lei, isoladamente, pena de prisão
simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Assim, podemos dizer que a lei
não conceitua as contravenções penais pelo que são, mas sim pelas
consequências, ou seja, pela pena aplicada.
Ação Penal
Além disso, a ação penal pela
qual se processa a contravenção penal é pública incondicionada, e está
prevista no artigo 17º da Lei de Contravenções Penais.
Competência
A competência também é distinta,
pois a justiça competente para apreciar e julgar a prática da contravenção
penal são os Juizados Especiais Criminais, (JECRIM) nos termos dos
artigos. 60 e 61, da Lei 9.099/95.
Tentativa
A tentativa de contravenção não é
punível, diferentemente do que ocorre em alguns tipos penais de crimes,
conforme artigo 4º da Lei de Contravenções Penais.
Punição fora do Brasil
Outro ponto a se destacar, é o
fato de que a contravenção penal cometida no Brasil não pode ser punida em
outros países, ou seja, não há a chamada extraterritorialidade conforme
previsto no artigo 2º da Lei de Contravenções Penais.
Limite de pena
O limite da pena para a prática
de contravenção penal é de 5 anos, conforme artigo 10º da Lei de Contravenções
Penais, e a pena aplicável é a prisão simples.
Conforme o artigo 6º, da Lei de
Contravenções Penais, a pena deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em
estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime
semi-aberto ou aberto e, de acordo com o § 1º, do mesmo artigo, o condenado
deve ficar separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
Causas Excludentes de Ilicitude
Segundo a doutrina majoritária as
causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, quais
sejam: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever
legal e exercício regular de direito, são também aplicáveis à contravenção
penal.
Quais são as contravenções penais
mais comuns?
Podemos dizer que as
contravenções penais mais comuns são: jogo do bicho, direção perigosa de
veículo e disparo de arma de fogo etc.
Crime transformado em
contravenção penal e vice-versa.
Importante destacar que algo que
era considerado contravenção penal pode se tornar crime e vice-versa pois é uma
questão de política criminal, a exemplo do que ocorreu com o consumo de
entorpecentes que antes pela antiga Lei de Drogas era considerado crime e com o
advento da Lei 11.343/06, passou a ser considerado contravenção penal quando
caracterizada quantidade compatível para consumo pessoal.
Assim, a tipificação de uma
contravenção penal ou a transformação de uma contravenção penal em crime,
possui regra específica no ordenamento jurídico brasileiro. Podemos dizer que
esta é uma questão de política criminal adotada pelo legislador, tal
constatação resta clara no exemplo acima citado.
Outro exemplo é a antiga
contravenção penal de porte de arma, que foi alterada pela Lei 9.437/97
(revogada) e mais tarde pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03),
deixando, portanto, de ser contravenção penal e passou a ser considerado crime.
Conclusão
Por fim para saber se determinada
conduta é uma contravenção penal, devemos olhar para a pena do tipo legal, a
que a lei descreve, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil. Pra
falar direto basta usar o (11)
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