Aprender nunca é demais, hoje vamos abordar o conceito do furto simples e do furto qualificado, pois a grande maioria das pessoas desconhece ou imagina que se trata da mesma coisa.
Entender a diferença é importante, tanto para o profissional do Direito, quanto para o cidadão, pois esse conceito influencia, por exemplo, na cobertura ou não do evento pela apólice de um seguro.
O furto é classificado como um crime contra o patrimônio e está previsto no caput do artigo 155 do Código Penal, como sendo a subtração de um bem móvel para si ou para outrem.
Esta previsão do caput caracteriza o chamado furto simples, que ocorre pela mera subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem pura e simplesmente sem envolver nenhuma outra circunstância.
O primeiro ponto a ser observado é a necessidade da existência do dolo (com intenção), pois é elemento essencial para a tipificação do crime, pois não existe furto na modalidade culposa (sem intenção).
Pois bem, agora que você já conhece o conceito de furto, vamos abordar propriamente a diferença entre o furto simples o furto qualificado.
O furto qualificado é assim denominado em razão da forma de execução do delito, que facilita a sua consumação.
No furto comum (ou simples), a pena é de reclusão de 1 a 4 anos, e multa. Já para o furto qualificado é aplicada a pena de 2 a 8 anos, e multa.
O Código Penal trata do furto qualificado no § 4º do artigo 155, da seguinte forma, vejamos:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Posto isso, é necessário tecer alguns comentários a respeito dos incisos acima elencados:
Verificamos que nos incisos I e III do parágrafo acima, o agente utiliza métodos astuciosos para a prática do furto, vez que o dono do bem, visando protegê-lo, cria uma barreira de acesso justamente para dificultar o furto da coisa.
O fato do bem encontrar-se protegido, torna o furto qualificado, logo, quando o agente rompe a barreira ou o obstáculo de proteção, demonstra claramente a intenção de subtrair a coisa para si.
Contudo, é preciso estar atento ao que a doutrina e jurisprudência considera como furto qualificado. Isso porque dependendo do crime, como num furto de objeto no interior do veículo, a quebra do vidro pelo criminoso não torna o furto qualificado.
Em abril de 2018 foi promulgada a lei n.º 13.654, com vigência imediata. Esta lei alterou alguns dispositivos do Código Penal, referente aos crimes contra o patrimônio, quais sejam o roubo e o furto.
Furto qualificado pelo uso de substância explosiva
A alteração prevista no art. 155, §4º-A, do Código Penal, foi motivada para que houvesse punição mais severa para os casos de furtos a caixas eletrônicos, por exemplo, os quais tiveram um aumento nos últimos anos.
Havia uma dúvida na doutrina e jurisprudência a respeito de como enquadrar esse crime, o que favorecia os criminosos, vez que diversas vezes era aplicada pena mais branda.
Em outras palavras, uma parte da doutrina defendia que a tipificação deste crime seria de furto simples ou qualificado (art. 155, do CP) em concurso com o crime de explosão (art. 251, do CP).
No entanto, havia entendimento no sentido de que deveria ser tipificado como furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, aplicando-se o (princípio da consunção), trata-se do crime fim que absorve o crime meio.
O § 4º, do artigo 155 do CP, prevê: Pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Neste contexto, a alteração foi benéfica, pois sanou a dúvida existente, o que gerava insegurança jurídica.
Furto qualificado pela subtração de substância explosiva
Importante notar que neste caso o objeto do furto é a própria substância explosiva, ou um acessório que possibilite sua fabricação, montagem ou emprego.
Logo, o crime é consumado quando alguém furta um artefato explosivo ou que possa ser usado para construir ou montar um explosivo.
Vejamos o disposto no art. 155, §7º do CP:
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
Finalmente, cumpre dizer que a pena em abstrato, é a mesma aplicada do §4º, qual seja de 04 a 10 anos de reclusão, e multa. A pena mais severa, como dito anteriormente visou, principalmente combater o crime envolvendo explosão de caixas eletrônicos, estejam eles localizados no interior de agências bancárias ou não.
Por derradeiro e de forma simples é possível afirmar que a diferença do furto simples para o furto qualificado é: a pena aplicada, a forma e o meio de execução.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil. (11) 95477-1873
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