AUDIÊNCIA
DE CUSTÓDIA EM TEMPOS DE PANDEMIA
Desde o início da pandemia de Covid-19, a discussão
sobre a realização da audiência de custódia a distância, ou seja, por meio de
vídeo conferência, ganhou novos contornos.
O Blog do Dr. Ribeiro já tratou do tema da audiência de
custódia em 2020, mas agora em
2021, uma nova página deste capítulo vem sendo escrita.
Isso porque a realização de audiência de custódia por
videoconferência foi autorizada pelo CNJ em novembro de 2020 pela Resolução
357.
O motivo do posicionamento do CNJ foi, claramente a
pandemia, uma vez que anteriormente o órgão havia proibido as audiências neste
formato.
Diante deste cenário de pandemia e das normas do CNJ, diversos
Tribunais estaduais têm realizado as audiências de instrução e julgamento por
vídeo conferência.
O fundamento para isso é no sentido de que a pandemia
de Covid-19, por si só, é motivo suficiente para a não realização das
audiências de custódia presenciais.
Além disso, a resolução que regulamenta a realização
delas por videoconferência não revogou a Recomendação 62 do CNJ, a qual
padroniza medidas a serem tomadas pelo Poder Judiciário durante a pandemia.
Em caso de dúvidas sobre a audiência de custódia, consulte
sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder.
O resultado disso, é a prevalência do entendimento no
sentido de que embora a Recomendação 62/2020 do CNJ, não tenha sido formalmente
revogada, os tribunais, não estão mais autorizados a simplesmente considerar a
pandemia de Covid-19 como razão para a não realização das audiências de
custódia.
No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, o Provimento
CG n.º 37/2020, o qual trata de um Projeto Piloto que disciplina a realização
das audiências de custódia por videoconferência na Comarca da Capital de São
Paulo, previu o seguinte:
A partir do dia 1° de fevereiro de 2021, na comarca da
Capital, durante os dias úteis e Plantões Ordinários, as audiências de custódia
serão realizadas por videoconferência, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020
e 317/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº
740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e
possui um blog também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo
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