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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TEMPOS DE PANDEMIA

 

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM TEMPOS DE PANDEMIA

 

 


Desde o início da pandemia de Covid-19, a discussão sobre a realização da audiência de custódia a distância, ou seja, por meio de vídeo conferência, ganhou novos contornos.

O Blog do Dr. Ribeiro já tratou do tema da audiência de custódia em 2020, mas agora em 2021, uma nova página deste capítulo vem sendo escrita.

Isso porque a realização de audiência de custódia por videoconferência foi autorizada pelo CNJ em novembro de 2020 pela Resolução 357.

O motivo do posicionamento do CNJ foi, claramente a pandemia, uma vez que anteriormente o órgão havia proibido as audiências neste formato.

Diante deste cenário de pandemia e das normas do CNJ, diversos Tribunais estaduais têm realizado as audiências de instrução e julgamento por vídeo conferência.

O fundamento para isso é no sentido de que a pandemia de Covid-19, por si só, é motivo suficiente para a não realização das audiências de custódia presenciais.

Além disso, a resolução que regulamenta a realização delas por videoconferência não revogou a Recomendação 62 do CNJ, a qual padroniza medidas a serem tomadas pelo Poder Judiciário durante a pandemia.

Em caso de dúvidas sobre a audiência de custódia, consulte sempre um advogado criminalista para orientar sobre como proceder.

O resultado disso, é a prevalência do entendimento no sentido de que embora a Recomendação 62/2020 do CNJ, não tenha sido formalmente revogada, os tribunais, não estão mais autorizados a simplesmente considerar a pandemia de Covid-19 como razão para a não realização das audiências de custódia.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, o Provimento CG n.º 37/2020, o qual trata de um Projeto Piloto que disciplina a realização das audiências de custódia por videoconferência na Comarca da Capital de São Paulo, previu o seguinte:

A partir do dia 1° de fevereiro de 2021, na comarca da Capital, durante os dias úteis e Plantões Ordinários, as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, na forma dos Comunicados CG nº 284/2020 e 317/2020, mantida, no mais, a sistemática estabelecida pela Resolução OE nº 740/16 e pelo art. 406-A do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral.

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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um blog também chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873

 

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