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PRESCRIÇÃO CRIMINAL III

 

PRESCRIÇÃO CRIMINAL III

 

Quando um crime é praticado, a prescrição criminal é conhecida desde o início, ou seja, já se conhece de antemão, qual será o prazo prescricional aplicável.

Por outro lado, quando o prazo transcorre, acontece a chamada extinção da punibilidade.

Último dos três artigos tratando sobre as principais implicações da prescrição criminal preparado pelo escritório D. Ribeiro Sociedade de Advocacia,

Há duas espécies de prescrição criminal:

·          pela pena em abstrato;

·          pela pena em concreto.

 

Prescrição pela pena em abstrato

 

A prescrição pela pena máxima está prevista no artigo 109 do Código Penal, o qual prevê      que:

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.    

Vale lembrar que em caso de ocorrência de causa interruptiva, será reiniciada a contagem do prazo de prescrição criminal.

Prescrição pela pena em concreto

 

O culpado toma conhecimento do prazo da prescrição criminal quando da prolação da sentença condenatória, momento em que defesa e acusação poderão recorrer, não o fazendo, transita em julgado.

A partir do trânsito em julgado, da quantidade de pena imposta na decisão condenatória, esta não poderá mais ser aumentada e nem diminuída.   

Caso o Ministério Público não interponha recurso, a pena não poderá mais ser aumentada.

Quando a pena não pode mais ser aumentada, é possível calcular o prazo prescricional considerando os prazos previstos no artigo 109 já mencionado.

Em caso de condenação por mais de um crime, a contagem do prazo prescricional é feita em separado para cada crime, desconsiderando-se os aumentos de pena decorrentes de concurso de crimes.

Prescrição intercorrente

 

A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução penal, e considera a pena concretizada, ou seja, a pena de fato aplicada no processo e transitada em julgado.

 

Prescrição retroativa

 

A extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição criminal, produz os seguintes efeitos:

·          Extinção do total do direito de punir do Estado, não podendo o fato ser objeto de novo inquérito ou ação;

·          O acusado não sofrerá qualquer restrição e seu status será igual a de um réu absolvido;

·          Não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de maus antecedentes, caso o réu pratique novos crimes.

Diante disso, temos que todos os efeitos possíveis de uma sentença penal condenatória são eliminados.

Você sabia que há crimes que não prescrevem e que há diferentes prazos de prescrição criminal a depender do tipo de crime? Continue acompanhando a série de artigos em nosso blog e fique por dentro!

Em caso de dúvidas sobre prescrição criminal, consulte sempre um advogado criminalista para te orientar.

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873  

Gostou de saber mais sobre prescrição criminal? Comente!

 

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