PRESCRIÇÃO CRIMINAL III
Quando um crime é praticado, a prescrição criminal é
conhecida desde o início, ou seja, já se conhece de antemão, qual será o prazo
prescricional aplicável.
Por outro lado, quando o prazo transcorre, acontece a
chamada extinção da punibilidade.
Último dos três artigos tratando sobre as principais
implicações da prescrição criminal preparado pelo escritório D.
Ribeiro Sociedade de Advocacia,
Há duas espécies de prescrição criminal:
·
pela pena em abstrato;
·
pela pena em concreto.
Prescrição
pela pena em abstrato
A prescrição pela pena máxima está prevista no artigo 109 do Código Penal, o qual prevê que:
A prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do
art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao
crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da
pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo
da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da
pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da
pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da
pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo
da pena é inferior a 1 (um) ano.
Vale lembrar que em caso de ocorrência de causa
interruptiva, será reiniciada a contagem do prazo de prescrição criminal.
Prescrição
pela pena em concreto
O culpado toma conhecimento do prazo da prescrição
criminal quando da prolação da sentença condenatória, momento em que defesa e
acusação poderão recorrer, não o fazendo, transita em julgado.
A partir do trânsito em julgado, da quantidade de pena
imposta na decisão condenatória, esta não poderá mais ser aumentada e nem
diminuída.
Caso o Ministério Público não interponha recurso, a
pena não poderá mais ser aumentada.
Quando a pena não pode mais ser aumentada, é possível
calcular o prazo prescricional considerando os prazos previstos no artigo 109 já
mencionado.
Em caso de condenação por mais de um crime, a contagem
do prazo prescricional é feita em separado para cada crime, desconsiderando-se
os aumentos de pena decorrentes de concurso de crimes.
Prescrição
intercorrente
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução
penal, e considera a pena concretizada, ou seja, a pena de fato aplicada no
processo e transitada em julgado.
Prescrição
retroativa
A extinção da punibilidade decorrente do
reconhecimento da prescrição criminal, produz os seguintes efeitos:
·
Extinção do total do direito de punir do Estado, não
podendo o fato ser objeto de novo inquérito ou ação;
·
O acusado não sofrerá qualquer restrição e seu status
será igual a de um réu absolvido;
·
Não poderá ser considerado reincidente ou possuidor de
maus antecedentes, caso o réu pratique novos crimes.
Diante disso, temos que todos os efeitos possíveis de
uma sentença penal condenatória são eliminados.
Você sabia que há crimes que não prescrevem e que há
diferentes prazos de prescrição criminal a depender do tipo de crime? Continue
acompanhando a série de artigos em nosso blog e fique por dentro!
Em caso de dúvidas sobre prescrição criminal, consulte
sempre um advogado criminalista para te orientar.
D. Ribeiro
é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube
também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉
https://wa.me/5511954771873
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