STF DECIDIU: PRESO QUE TRABALHA PODE RECEBER ABAIXO DO MÍNIMO.
Para a maioria do STF,
o trabalho do preso apresenta peculiaridades, e a remuneração diferenciada não
viola os princípios da dignidade humana e da isonomia.
Com esse entendimento o
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei
7.210/1984 - LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário-mínimo como remuneração
mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria
dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a PGR
sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior
ao salário-mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da
dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos
e rurais, do direito ao salário-mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição
Federal).
Situação peculiar
Prevaleceu, no
julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que
destacou diversas razões que conferem legitimidade à política pública
estabelecida pela lei. Segundo ele, o trabalho do preso tem natureza e regime
jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). Além disso, as peculiaridades da situação do preso constituem
prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.
Estímulo à contratação
Para o relator, é razoável
que o legislador reduza o valor mínimo de remuneração pela sua mão-de-obra, com
o intuito de promover as chances da sua contratação. Essa medida, a seu ver,
estimula empregadores a escolher detentos em detrimento de indivíduos não
inseridos no sistema penitenciário e “deixa incólume a dignidade humana do
preso contratado”.
Finalidades educativa e produtiva
Fux observou que, nos
termos da LEP, o trabalho do condenado constitui um dever, que é obrigatório na
medida de suas aptidões e capacidades. Também salientou suas finalidades
educativa e produtiva, “em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o
seu sustento, garantido aos que não cumprem pena prisional”.
Ressarcimento ao Estado
Ainda segundo o
presidente do STF, o salário-mínimo, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da
Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e
as de sua família com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. No
caso do preso, porém, conforme previsão da LEP, boa parte dessas necessidades
já são atendidas pelo Estado.
Garantia não uniforme
Por fim, o ministro
Luiz Fux observou que o STF já definiu que a Constituição não estendeu a
garantia de salário-mínimo de maneira uniforme a toda e qualquer mão-de-obra.
Ele citou o julgamento do RE 570177, no qual o Plenário, por unanimidade,
assentou que não há lesão aos princípios da dignidade humana e da isonomia na
fixação de soldo para o serviço militar obrigatório inferior ao salário-mínimo.
Esse entendimento foi reproduzido na Súmula Vinculante 6.
O voto do presidente do
STF pela improcedência da ação foi acompanhado pelos ministros Alexandre de
Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luís
Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os
ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes e as ministras Carmen Lúcia e Rosa
Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que o sentido da proteção
constitucional ao salário-mínimo foi estabelecer a retribuição mínima para todo
e qualquer trabalhador.
D. Ribeiro
é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube
também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873
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