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STF DECIDIU: PRESO QUE TRABALHA PODE RECEBER ABAIXO DO MÍNIMO

 

STF DECIDIU: PRESO QUE TRABALHA PODE RECEBER ABAIXO DO MÍNIMO.

 


Para a maioria do STF, o trabalho do preso apresenta peculiaridades, e a remuneração diferenciada não viola os princípios da dignidade humana e da isonomia.

 

Com esse entendimento o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou recepcionado pela Constituição Federal de 1988 dispositivo da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984 - LEP) que fixa o valor de 3/4 do salário-mínimo como remuneração mínima para o trabalho do preso. Na sessão virtual encerrada em 26/2, a maioria dos ministros julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 336, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

Na ação, a PGR sustentava que o pagamento pelo trabalho realizado por preso em valor inferior ao salário-mínimo violaria os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além da garantia, a todos os trabalhadores urbanos e rurais, do direito ao salário-mínimo (artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal).

 

Situação peculiar

 

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Luiz Fux, presidente do STF, que destacou diversas razões que conferem legitimidade à política pública estabelecida pela lei. Segundo ele, o trabalho do preso tem natureza e regime jurídico distintos da relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, as peculiaridades da situação do preso constituem prováveis barreiras à sua inserção no mercado de trabalho.

 

Estímulo à contratação

 

Para o relator, é razoável que o legislador reduza o valor mínimo de remuneração pela sua mão-de-obra, com o intuito de promover as chances da sua contratação. Essa medida, a seu ver, estimula empregadores a escolher detentos em detrimento de indivíduos não inseridos no sistema penitenciário e “deixa incólume a dignidade humana do preso contratado”.

 

Finalidades educativa e produtiva

 

Fux observou que, nos termos da LEP, o trabalho do condenado constitui um dever, que é obrigatório na medida de suas aptidões e capacidades. Também salientou suas finalidades educativa e produtiva, “em contraste com a liberdade para trabalhar e prover o seu sustento, garantido aos que não cumprem pena prisional”.

 

Ressarcimento ao Estado

 

Ainda segundo o presidente do STF, o salário-mínimo, nos termos do artigo 7º, inciso IV, da Constituição, visa satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e as de sua família com moradia, alimentação, educação e saúde, entre outras. No caso do preso, porém, conforme previsão da LEP, boa parte dessas necessidades já são atendidas pelo Estado.

 

Garantia não uniforme

 

Por fim, o ministro Luiz Fux observou que o STF já definiu que a Constituição não estendeu a garantia de salário-mínimo de maneira uniforme a toda e qualquer mão-de-obra. Ele citou o julgamento do RE 570177, no qual o Plenário, por unanimidade, assentou que não há lesão aos princípios da dignidade humana e da isonomia na fixação de soldo para o serviço militar obrigatório inferior ao salário-mínimo. Esse entendimento foi reproduzido na Súmula Vinculante 6.

 

O voto do presidente do STF pela improcedência da ação foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

 

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes e as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber. Primeiro a divergir, Fachin ressaltou que o sentido da proteção constitucional ao salário-mínimo foi estabelecer a retribuição mínima para todo e qualquer trabalhador.

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado de Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta usar 👉 https://wa.me/5511954771873 

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