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STF ENTENDE QUE DELEGADO DE POLÍCIA DE SP NÃO TEM FORO PRIVILEGIADO

 




A maioria dos Ministros do STF decidiram ser inconstitucional o dispositivo da Constituição do Estado de SP que estabelece foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça a delegado-geral de polícia civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

 

Em 2016, o então procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, questionou no STF dispositivo da Constituição do Estado de SP que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.

 

De acordo com Janot, o artigo 74, inciso II, da Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às limitações à capacidade de auto-organização dos Estados-membros (artigo 25, caput), competência dos Estados-membros para, em sua constituição, disciplinar a competência dos TJs (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo da atividade de policial pelo MP (artigo 129, inciso VII).

 

"Foro privilegiado deve ser compreendido como exceção a princípios constitucionais estabelecidos de observância compulsória pelas ordens jurídicas parciais e, por conseguinte, representa limite ao poder atribuído aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º, da lei fundamental brasileira", ressaltou. Para ele, "admitir o contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado decorrente".

 

Para Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "'o Delegado Geral da Polícia Civil' contida no inc. II do art. 74 da Constituição de SP, na redação originária e após a alteração pela EC 21/06.

 

Em seu voto, a ministra citou outros casos, no Mato Grosso, Goiás em que a Suprema Corte decidiu questões semelhantes, também entendeu ser inconstitucional o Delegado Geral de polícia ter o Foro por prerrogativa de função.

 

 Para ela, os estados federados devem observar os princípios contidos na Constituição da República em sua organização político-administrativa."

 

Uma interessante e salutar divergência ao menos na ótica deste articulista foi suscitada pelo Ministro Edson Fachin que acompanhou a relatora, porém votou para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "e o Comandante-Geral da Polícia Militar". Em minha opinião, se não vale para o chefe da polícia civil não deve valer para o chefe da polícia militar, mas como este ponto não foi denunciado pelo Procurador Geral, logo, não foi enfrentado por todos os Ministros.

 

 

Já o Ministro Luís Roberto Barroso, por sua vez, propôs algo interessante que fossem conferidos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da expressão questionada, ou seja a inconstitucionalidade desse ponto na Constituição Paulista, vale daqui para frente, não retroagindo aos casos passados.

 

Processo: ADIn 5.591

 

D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP - Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*, para falar direto comigo basta usar 📷 https://wa.me/5511954771873

 

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