A maioria dos Ministros do STF decidiram ser inconstitucional o dispositivo da Constituição do Estado de SP que estabelece foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça a delegado-geral de polícia civil nos casos de infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.
Em 2016, o então procurador-Geral da República,
Rodrigo Janot, questionou no STF dispositivo da Constituição do Estado de SP
que concede foro por prerrogativa de função a delegado de polícia nos casos de
infrações penais comuns e crimes de responsabilidade.
De acordo com Janot, o artigo 74, inciso II, da
Constituição paulista, contraria dispositivos da Carta Magna quanto às
limitações à capacidade de auto-organização dos Estados-membros (artigo 25,
caput), competência dos Estados-membros para, em sua constituição, disciplinar
a competência dos TJs (artigo 125, parágrafo 1º), bem como o controle externo
da atividade de policial pelo MP (artigo 129, inciso VII).
"Foro privilegiado deve ser compreendido
como exceção a princípios constitucionais estabelecidos de observância
compulsória pelas ordens jurídicas parciais e, por conseguinte, representa
limite ao poder atribuído aos estados-membros pelo artigo 125, parágrafo 1º, da
lei fundamental brasileira", ressaltou. Para ele, "admitir o
contrário seria permitir que exceções definidas pelo constituinte originário
fossem ampliadas ou até desconsideradas pelo constituinte derivado
decorrente".
Para Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou
pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"'o Delegado Geral da Polícia Civil' contida no inc. II do art. 74 da
Constituição de SP, na redação originária e após a alteração pela EC 21/06.
Em seu voto, a ministra citou outros casos, no
Mato Grosso, Goiás em que a Suprema Corte decidiu questões semelhantes, também
entendeu ser inconstitucional o Delegado Geral de polícia ter o Foro por
prerrogativa de função.
Para ela,
os estados federados devem observar os princípios contidos na Constituição da
República em sua organização político-administrativa."
Uma interessante e salutar divergência ao menos
na ótica deste articulista foi suscitada pelo Ministro Edson Fachin que acompanhou
a relatora, porém votou para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento
da expressão "e o Comandante-Geral da Polícia Militar". Em minha
opinião, se não vale para o chefe da polícia civil não deve valer para o chefe
da polícia militar, mas como este ponto não foi denunciado pelo Procurador Geral,
logo, não foi enfrentado por todos os Ministros.
Já o Ministro Luís Roberto Barroso, por sua
vez, propôs algo interessante que fossem conferidos efeitos ex nunc à
declaração de inconstitucionalidade da expressão questionada, ou seja a
inconstitucionalidade desse ponto na Constituição Paulista, vale daqui para
frente, não retroagindo aos casos passados.
Processo: ADIn 5.591
D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital - SP -
Brasil, e possui um canal no Youtube também chamado: *Notícias do Ribeiro*,
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